segunda-feira, 29 de setembro de 2014

CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA


CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

Artigo 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente seu estado de vida e, portanto, direito a contrair matrimônio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

a) Cada homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimônio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objetivas da própria instituição do matrimônio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;

b) Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade às condições morais, educativas, sociais e econômicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;

c) O valor institucional do matrimônio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados pode ser colocada no mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimônio.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Toda família deve saber sustentar e promover a liberdade das novas gerações, liberdade que encontra sua primeira plena aplicação no projeto familiar. Dessa forma, os pais tornam-se instrumento a serviço da liberdade dos próprios filhos, e não “senhores” dos seus projetos. Aos casais jovens cabe estarem conscientes de que no casamento começa e se constrói, não só o próprio projeto de felicidade individual e familiar, mas uma responsabilidade para com a comunidade e a sociedade.

Igreja – A comunidade eclesial não deve deixar faltar os adequados sustento e acolhimento aos jovens e às novas famílias, por meio de espaços de vida e de instrumentos de formação que incluam os jovens esposos.

É, pois, absolutamente urgente a necessidade de restituir sentido e vida à tradição ritual, o mais das vezes carregada de formalismos e de cerimônias vazias. Particularmente na ação pastoral, sejam firmemente asseveradas a sobriedade e a ordem do rito matrimonial, geralmente ocasião de uma imagem oca e de custosa e falsa “festividade”.

Sociedade – Em seu conjunto, deve-se tornar a reconhecer que o matrimônio é também um ato de responsabilidade pública, e como tal dever ser mantido. Sejam consideradas especialmente duas áreas: o sistema econômico, no qual se encontra maior proteção da condição matrimonial dos jovens, muitas vezes penalizados pelo mercado do trabalho; e o sistema midiático, em que prevalecem a banalização dos laços afetivos e o esvaziamento do valor do compromisso matrimonial, a favor de uma instintividade e de uma privatização dos afetos, o que constitui um verdadeiro “veneno em forma de presente” para os jovens.

Política – O artigo 1 é muito claro em relação aos deveres da política: ela deve oferecer aos jovens casais “as condições morais, educativas, sociais e econômicas que os coloquem em condição de exercer o seu direito de se casarem em plena maturidade e responsabilidade”, e deve sustentar “o valor institucional do matrimônio, compromisso socialmente relevante, assumido diante das autoridades públicas, bem diverso de outras condições
e escolhas de vida deixadas à autonomia de cada pessoa. Exatamente por isso “a situação dos casais não unidos pelo casamento não deve ser posta no mesmo plano do casamento devidamente contraído”. Mas esta [...] é uma responsabilidade que a nossa política parece não querer honrar.

Artigo 2
O matrimônio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

a) Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge;

b) Os futuros esposos têm direito de que se respeito sua liberdade religiosa. Portanto, impor como condição prévia ao matrimônio a negação da fé, ou uma profissão de fé que seja contrário a sua consciência, constitui uma violação deste direito;

c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e direitos iguais frente ao casamento.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – A comunidade eclesial deve saber construir caminhos educativos de verdade e de acolhimento, reafirmando com força a centralidade da liberdade da pessoa na construção do projeto matrimonial e familiar (já, aliás, essencial no próprio sacramento do matrimônio). No caso de casamento entre pessoas de diferentes credos, ou entre crentes e não crentes, a Igreja, posteriormente, deve saber valorizar a verdade e a liberdade da escolha, sustentando ao mesmo tempo a pertença à comunidade cristã daquele que crê e a sua experiência de fé.

Igreja – A comunidade eclesial deve saber construir caminhos educativos de verdade e de acolhimento, reafirmando com força a centralidade da liberdade da pessoa na construção do projeto matrimonial e familiar (já, aliás, essencial no próprio sacramento do matrimônio). No caso de casamento entre pessoas de diferentes credos, ou entre crentes e não crentes, a Igreja, posteriormente, deve saber valorizar a verdade e a liberdade da escolha, sustentando ao mesmo tempo a pertença à comunidade cristã daquele que crê e a sua experiência de fé.

Sociedade – Pôr no centro a liberdade da pessoa significa construir uma sociedade acolhedora e livre, capaz de reconhecer e valorizar ideais diferentes, sem pretender forçadas homogeneizações de comportamentos.

Nesse sentido, garantir a liberdade do matrimônio, e no matrimônio, exige uma sociedade de diálogo, na qual diversidades culturais, religiosas e de valores saibam respeitar-se reciprocamente e comunicar-se entre si, superando e vencendo diferenças, incompreensões, conflitos.

Política – Em nível internacional, são numerosas as situações em que não são facilmente exigíveis os direitos à igualdade, à liberdade religiosa, a iguais oportunidades para homens e mulheres, e todos os organismos internacionais e nacionais são certamente interpelados por essa grave situação de opressão. A palavra-chave ainda a se concretizar parece ser, ao contrário, “complementaridade” entre homem e mulher (art. 2, letra c), geralmente esmagada sob uma homogeneização indiferenciada das identidades sexuais.

Em particular, é necessário fazer presente no casal uma “tutela relacional” dos direitos, para defender os direitos da mulher não “contra” o homem, mas “junto” ao homem, no projeto de comunhão de casal.

Artigo 3
Os esposos têm o direito alienável de constituir uma família e determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, com os filhos que já têm, com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objetiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.

a) As atividades dos poderes públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça;

b) Nas relações internacionais, a ajuda econômica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto;

c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Cabe aos esposos e à famílias a generosa abertura ao acolhimento da vida, e a consciência de que a capacidade de gerar é sinal e vitória da verdade e da plenitude da relação de amor entre o homem e a mulher. Projetos de casal e de vida que excluam a abertura à vida colocam-se objetivamente contra a “vocação natural” do amor humano, biologicamente orientado ao surgimento de novas gerações, que são o futuro do gênero humano. O acolhimento generoso da vida e do número de filhos está sempre “ao alcance” da responsabilidade de mães e pais, e o dever da sociedade de não deixá-los se sentirem sós precisa acompanhar a disponibilidade pessoal ao dom da vida.

Igreja – A comunidade eclesial deve sustentar os jovens pais e as jovens mães com uma dupla ação: em primeiro lugar, deve promover a cultura da vida, sem “se” e sem “mas”, defendendo a verdade da dignidade da vida, de toda vida, em qualquer momento da vida, sobretudo diante de uma sociedade que tenta de maneira cada vez mais agressiva limitar as “condições de dignidade”, abandonando de fato os fracos, os frágeis, os sem poder. Em segundo lugar, deve ser capaz de acolhimento, de companhia, de proximidade, sobretudo nas situações de maior dificuldade pessoal e social: adolescentes mães, famílias pobres, famílias numerosas, pais sozinhos.

Todos devem encontrar na Igreja, a qualquer momento, apoio, partilha, possibilidade de perdão.

Sociedade – O sistema econômico, cultural e da comunicação deve saber construir condições de acolhimento à vida, refutando paradigmas ideológicos hostis à natalidade, em função de um mal intencionado e não desinteressado alarme demográfico em relação à superpopulação do planeta, profecia repetidamente desmentida pelos fatos. As novas vidas são novos recursos para a humanidade e para toda a terra, não ameaças ao ecossistema.

Política – Quase sempre a política ignora as exigências dos jovens, e das jovens gerações, em favor das gerações adultas e idosas. A política deve, ao contrário, reequilibrar os recursos e as políticas entre as várias gerações, investindo no futuro. Nesse sentido, até o sustento econômico da natalidade e a preferência por nascimentos devem tornar-se prioridade estratégica para a política.

Artigo 4
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua Concepção.

a) O aborto é uma violação direta do direito fundamental à vida do ser humano;

b) O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental ou exploração do embrião humano;

c) Qualquer intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana que não vise a correção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com o bem da família;

d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma proteção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável depois do parto;

e) Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam do mesmo direito à proteção social, em vista do desenvolvimento integral de sua pessoa;

f) Os órfãos e as crianças abandonadas sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de proteção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adotadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idôneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;

g) As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – É dever das famílias não ceder ao desespero, mantendo fé na vocação da capacidade de gerar naturalmente inscrita no projeto familiar que nasce do amor entre o homem e a mulher. Diante dos medos e das incertezas de tantas situações, a tentação do abandono da vida que nasce, que encontra no aborto sua manifestação mais extrema e irrevogável, pode ser recusada recorrendo-se à ajuda de outros. Pelo mesmo motivo, o acolhimento de um filho com necessidades especiais, ou a rejeição de alguma modalidade de intervenção sobre o patrimônio genético, são escolhas que se colocam diante da responsabilidade (e da possibilidade) de todos os pais.

Estes têm o dever de arcar com esses desafios, mas têm também o direito de não ficar sós e sem ajuda diante deles.

Igreja – A responsabilidade da Igreja coloca-se, mesmo neste caso, no dúplice nível da defesa cultural do valor da vida e, ao mesmo tempo, da “proximidade operosa e acolhedora” diante das pessoas em dificuldade. Que não haja qualquer distorção dos valores, mas também nenhuma legitimação de julgamentos sem sentimento ou, menos ainda, apáticos.

Sociedade – A arrogância e a pretensão do homem contemporâneo de “pôr as mãos sobre a vida”, por meio de uma tecnologia sempre mais sofisticada, pervasiva e sem limites, são combatidas pela reafirmação da inviolabilidade e da dignidade de todo ser humano: inviolável porque único, portador de uma dignidade própria. Pois que nenhum homem, nenhuma sociedade, pode decidir sobre a legitimidade da existência de outro ser humano, apesar de frágil, necessitado de ajuda, dependente dos outros.

Política – As políticas dos Estados e dos organismos internacionais normalmente estão subordinadas a interesses econômicos e a modelos antropológicos que reconhecem a dignidade da vida humana apenas se esta tem “valor econômico” ou instrumental. As políticas invocadas no artigo 4 não são difíceis de serem concebidas e executadas. O que é difícil é arrancar os grupos de poder e uma cultura da morte que querem subordinar a dignidade da pessoa a valores instrumentais (que invariavelmente garantem os interesses de poucos em detrimento dos mais fracos e indefesos).

Artigo 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores de seus filhos.

a) Os pais têm o direito de educar seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;

b) Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ônus injustos.

Os pais não devem, direta ou indiretamente, sofrer ônus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;

c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente à educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d) Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;

e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação.

f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos meios de comunicação de massa;

Quais as responsabilidades para:
Famílias – A centralidade da educação para a dignidade da pessoa, para a promoção da família, para a vida saudável da sociedade, é documentada pelo último detalhe do artigo 5, que interpela todo ator social, ao defender o “direito” da família ao exercício da própria responsabilidade na educação.

Mas a família pode pretender este direito somente se foi capacitada e está disposta a educar os próprios filhos com tenacidade, coerência e fidelidade.

Só pais verdadeiramente empenhados no desafio de educar os próprios filhos poderão exigir os direitos ligados a este seu compromisso. Talvez esteja aqui uma das maiores fragilidades do tecido familiar, hoje: o risco da abdicação da educação por pais que abandonam os próprios filhos a uma falsa liberdade.

Igreja – A comunidade eclesial desenvolve um precioso e insubstituível trabalho educativo para com os mais pequenos; o verdadeiro desafio é, sim, fazer que este serviço seja não um suplemento ou uma substituição dos pais, mas uma verdadeira aliança, que os coloque no jogo, acompanhando-os e sustentando-os, também nas suas estruturas de educação e formação.

Sociedade – A sociedade individualista e consumista pós-moderna prefere famílias com relações frágeis, sem consistência, em que cada indivíduo seja exposto diretamente, e “na solidão”, a estímulos, pressões, propostas de valor e “conselhos para as compras”, sem filtros ou mediações educativos. No entanto, o dever da sociedade é de não invadir a esfera familiar com modelos de consumo e com estilos de vida que tornam sempre mais difícil e conflitante a responsabilidade dos pais em relação à educação.

Política – A educação tem sido sempre terreno de confronto/colisão no âmbito político, dada a grande capacidade de condicionamento e orientação valorativa e comportamental sobre as novas gerações. O dever da política é garantir oportunidades de formação e educação para todos, mas também construir sistemas em que os pais sejam parceiros e cotitulares dos projetos educativos. Por isso, não se deve expropriar os pais das suas responsabilidades e titularidades educativas; em caso contrário, a oferta de formação não garantiria uma sociedade plural e livre, mas construiria uma invencível “máquina do consenso”. Mais esteja a família nos sistemas de formação, maior a garantia de mais liberdade na vida pública. É, pois, particularmente importante o desenvolvimento de uma oferta de escola plural, na qual a oferta de formação estatal e a não estatal garantem a todos os cidadãos o direito à livre educação em um único sistema público.

Artigo 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

a) Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;

b) O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;

c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Diante do “direito de existir e progredir”, toda família tem o dever de “resistir” no próprio projeto, atravessando as inevitáveis dificuldades internas e externas que a vida põe de fronte de toda história familiar.

De resto, a construção de um projeto estável e duradouro é conatural ao “projeto família”, que, exatamente porque gerado do amor entre o homem e a mulher, e orientado para o acolhimento da vida, encontra na sua duração – e tendencialmente no “para sempre” - um horizonte temporal fisiológico, “natural”. Aos esposos e às famílias cabe “só” (e não é pouco!) a fidelidade à intuição de amor originária, e a capacidade de acolher o outro mesmo nas transformações, passando por desilusões, traições, conflitos e perdão. Nessa perspectiva particularmente preciosa está a referência à família alargada, parte integrante, mas não pouco esquecida, do projeto familiar do casal.

Igreja – A Igreja tem o dever de guardar, promover e defender a verdade do projeto familiar, e não deixar faltar seu abraço fraterno até a quem, pelos mais diversos motivos, não consiga manter na vida o projeto familiar. Sem banalizar os sofrimentos das separações e dos divórcios, a comunidade eclesial tem a missão de continuar a acolher em seu interior as famílias feridas ou desfeitas, restituindo esperança e fraternidade a caminhadas existenciais e projetos de vida dramaticamente “interrompidos”.

Sociedade – É dever da sociedade sustentar o compromisso da continuidade dos projetos familiares, renegando uma infelizmente crescente banalização das consequências das separações de casais, que, em vez, ferem de modo profundo os adultos e os menores envolvidos.

Política – Respeitar o espaço privado e de intimidade da família não significa abandoná-la ao próprio destino. É, pois, dever da política construir serviços e roteiros capazes de proteger e promover a unidade da família, prevenir as separações de casais, acompanhá-las com serviços de mediação, cuidando dos interesses dos mais frágeis: os filhos.

Artigo 7
Cada família tem o direito de viver livremente sua própria vida religiosa no lar, sob a direção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos atos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – A liberdade religiosa, pressuposto irrenunciável de liberdade para qualquer contexto social, implica para os pais o dever de viver com seriedade a própria escolha de fé, testemunhando-a aos filhos dentro da família, vivendo-a e a professando publicamente e de modo transparente em âmbito social. É interessante notar que a liberdade religiosa reclama diretamente a liberdade de educação, responsabilidades, as duas, irrenunciáveis pelos pais, na vida familiar.

Igreja – A Igreja tem o dever de guardar a liberdade religiosa não como valor particularístico, mas como sinal de uma real liberdade e democracia.

A correlação entre liberdade religiosa e liberdade/responsabilidade de educação confirma que se trata de valores irrenunciáveis para uma sociedade que se queira dizer livre e pluralista, inserindo-os assim, a pleno título, naquele bloco de “princípios não negociáveis” (junto com a tutela da vida e da família) que a Igreja coerentemente defende como fatores constitutivos e nunca elimináveis, para a construção de uma sociedade mais humana: princípios, portanto, não confessionais, mas necessários para a inteira humanidade.

Sociedade – O dever prioritário da sociedade e da cultura contemporânea, diante do desafio da liberdade religiosa, é de abandonar uma perspectiva laicista antirreligiosa, que por trás de um equivocado sentido de neutralidade tende a anular qualquer referência simbólica religiosa de todo espaço público, a favor de uma opção “antitranscendente”, que é tudo, menos neutra. A verdadeira liberdade da sociedade não está no cancelamento da identidade, quanto muito mais no poder professar as várias confissões religiosas, no respeito e no conhecimento recíproco, sem vetos prejudiciais.

Política – Muitas vezes a política tem instrumentalizado a religião; no entanto, o dever da política é, ao contrário, construir regras de liberdade e de expressão do pluralismo religioso. Este dever encontrar um confiável banco de prova precisamente nos sistemas educativos, geralmente hostis à liberdade de expressão religiosa, a favor de uma falsamente neutra e, entretanto, estéril “laicidade do estado”: valor irrenunciável, mas exatamente por isso falsamente garantido pela anulação das identidades religiosas.

Artigo 8
A família tem o direito de exercer sua função social e política na construção da sociedade.
a) As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família.

b) No plano econômico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – À busca de reconhecer os direitos de cidadania ativa das famílias e das suas formas associadas corresponde diretamente o dever, para toda família, de tornar-se consciente da própria relevância e responsabilidade social, e, ao mesmo tempo, da responsabilidade de se associar a outras famílias, para partilhar com outros a própria experiência familiar, e para gerar mais famílias na sociedade.

Igreja – A comunidade eclesial tem o dever de transformar “a casa” das famílias, e de favorecer toda experiência de fraternidade, partilha e reciprocidade entre famílias, até por meio de roteiros educativos para famílias jovens. Toda experiência de Igreja pode e deve transformar-se em “família de famílias”, ambiente dentro do qual toda família, mesmo a mais sofredora e frágil, deve poder sentir-se “em companhia”, jamais “sozinha”.

Sociedade – Superar a lógica do individualismo e promover e valorizar as experiências de partilha, de solidariedade e de associacionismo é um desafio para o sistema econômico, para as mídias, para as comunidades locais no seu ambiente.

Política – A política deve fornecer instrumentos de promoção da subsidiariedade, valorizando os corpos intermédios e as experiências associativas das famílias. É dever dos responsáveis da coisa pública reconhecer, promover e valorizar a subjetividade social das famílias e de suas formas associadas.

Artigo 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, econômico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

a) As famílias têm o direito de se beneficiar de condições econômicas que lhes assegurem um nível de vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;

b) As famílias têm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que levem em consideração suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar para seus membros com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos;

c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio de sua própria família, ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo atividades compatíveis com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d) Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contato com sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Diante da busca de políticas familiares tão orgânicas e específicas, não assistenciais mas subsidiárias, as famílias têm a responsabilidade de ser um concreto “mediador de solidariedade”, capaz de desenvolver funções de cuidado entre as gerações, solidariedade econômica, sustento até para condições de grave fragilidade/culpa dos próprios membros (por exemplo, não abandonando um familiar preso). “Família, torna-te o que és”, advertência de João Paulo II na Familiaris consortio (nº 17), é, portanto, o dever de solidariedade que permite à família exigir o direito a políticas familiares e sociais “à medida de família”.

Igreja – A dimensão comunitária da Igreja deve ser capaz de promover e valorizar relações de solidariedade, intervenções de sustento às fragilidades familiares, obras em que as famílias sejam protagonistas, e não destinatárias passivas de atividades caritativas.

Sociedade – “A organização social, econômica e cultural deve reconhecer que a família é ambiente irrenunciável de coesão social e fidelidade, além de proteção das pessoas mais frágeis. Dever de todo ator social é colocar as condições pelas quais se possa ser “mais família na sociedade”: o que, em última análise, gera mais economia, mais solidariedade, mais proteção social, mais desenvolvimento econômico.

Política – Duas são as dimensões acerca das quais a política deve responder a estes direitos: de um lado, não deve deixar sozinhas as famílias diante dos desafios do fisco, da economia, do cuidado, da solidariedade entre as gerações. De outro, as intervenções não devem substituir as famílias, nem expropriá-las de suas responsabilidades, tornando-as usuárias passivas de serviços assistenciais. Devem, ao contrário, promover políticas ativas subsidiárias, que ponham em movimento os recursos e as potencialidades de todo grupo, mesmo dos mais frágeis, em sinergia com apoios reais.

Artigo 10
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, econômico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

a) A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente
uma família, seja através de um salário  adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;

b) O trabalho da mãe em casa deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Toda família deve construir seu projeto autônomo de vida, investindo no trabalho responsável dos seus membros, sem escapatórias assistenciais e sem se basear de forma definitiva em ajudas externas. Toda família tem a responsabilidade da defesa da própria dignidade por meio do exercício das atividades laboriais. Deve, além disso, saber conciliar trabalho, rendimentos, tempos para o lazer e os cuidados familiares. Nesse sentido, é decisiva a posição das mulheres, cuja liberdade de escolha em relação ao trabalho remunerado ou ao familiar não remunerado deve ser projetada e partilhada no projeto de casal e familiar (além de defendida no sistema econômico e normativo).

Igreja – É responsabilidade da Igreja e da comunidade eclesial representar com eficácia no debate público (e com coerência, nas próprias obras) a dimensão familiar do trabalho e dos rendimentos a ele ligados, privilegiando instrumentos organizativos de conciliação entre família e trabalho, e valorizando também o trabalho familiar não remunerado, desde que livremente escolhido pelas mulheres.

Sociedade – É dever da organização social e econômica construir modelos organizativos, valorativos e de trabalho que não esmaguem os tempos familiares e os projetos de vida, mas tornem mais simples a harmonização dos tempos e das escolhas de vida. Isso significa investir em “flexibilidade à medida de família”.

Política – Dever da política é fixar regras econômicas e contratuais que restituam liberdade de escolha às famílias e às mulheres, reconhecendo o valor agregado que a dimensão familiar oferece ao bem estar geral de toda a sociedade. É, no mais, fundamental que a organização social e a produtiva guardem com rigor tempos e espaços de repouso socialmente partilhados, protegendo, da invasão do mercado, o tempo da festa.

Artigo 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Toda família deve atribuir adequada importância à moradia, sem torná-la um ídolo ou um símbolo de status, mas também sem banalizar a importância de ambientes sadios, bem cuidados, em que cada membro da família se possa beneficiar de um justo equilíbrio entre espaços de comunhão/partilha e espaços de privacidade para cada um. Reduzir consumos e mudar estilos de vida para poder dispor de uma residência apropriada é uma escolha responsável, até levando em consideração a possibilidade de transmissão da moradia às novas gerações.

Igreja – A Igreja deve promover a cultura do acolhimento, que encontra na casa não um limite, mas um ambiente de experiência. A comunidade eclesial deve educar as pessoas e as famílias ao acolhimento e à abertura dos limites familiares/habitacionais a laços comunitários de reciprocidade e solidariedade.

Sociedade – À sociedade corresponde a construção de uma cultura da moradia e do desenvolvimento dos espaços coletivos que promovam relações e interações, em vez de isolamento e fragmentação social. O bem “casa” deve tornar-se, além disso, não só oportunidade de proveito, mas “produto socialmente responsável”, até em termos de impacto/proteção ambiental.

Política – A política deve garantir que toda família possa escolher uma condição de habitação apropriada, regulando o mercado privado da oferta habitacional, mas também inserindo projetos residenciais e urbanísticos sociais para os núcleos familiares que não estão em condição de plena autonomia econômica para o bem “casa”. Os planos urbanísticos devem ser radicalmente repensados “à medida de família”, oferecendo espaços, serviços e roteiros para a socialização e para a vida cotidiana de todas as pessoas, inclusive crianças, portadores de necessidades especiais e anciãos.

Artigo 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma proteção social que se dá às outras famílias.

a) As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e receber apoio
e assistência necessária para sua integração na comunidade à qual trazem sua contribuição;

b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com sua família logo que lhes seja possível;

c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.

Quais as responsabilidades para:
Famílias – Em relação a migrações, os deveres das famílias são vistos sob duas modalidades: para as famílias migrantes e para as famílias residentes nos países que acolhem migrantes. Para as primeiras, é necessária uma grande responsabilidade sobre a coesão interna das relações familiares, colocadas sob dura prova pela migração, e a disponibilidade de confrontar/combinar o próprio patrimônio valorativo e comportamental com o do país de destinação. Às famílias residentes no país que acolhe cabe a responsabilidade de não se aproveitarem dos migrantes e, ao mesmo tempo, de abrir os próprios sistemas de relacionamento e de valores ao acolhimento, ao diálogo, ao confronto intercultural.

Igreja – A Igreja e a comunidade eclesial devem manter viva no discurso público a responsabilidade solidária do acolhimento, testemunhando ao mesmo tempo, por meio de obras concretas, a possibilidade do diálogo e do confronto entre as diversidades culturais, religiosas e familiares.

Sociedade – Ao sistema econômico, cultural e midiático corresponde o dever de não se aproveitar das pessoas migrantes, geralmente em objetiva fragilidade e desvantagem, bem como o dever de favorecer mecanismos de integração social e econômica.

Política – A política deve perseguir antes de tudo a justiça e a igualdade em nível internacional, no esforço de não constranger populações inteiras a migrar por causa da pobreza, de cataclismos naturais, de guerras de natureza vária. Deve ainda saber construir equilibradas normas de entrada e de inclusão social, protegendo sempre a dignidade de toda pessoa. Valorizar, onde possível, a dimensão familiar dos movimentos migratórios é, pois, uma escolha que favorece o difícil caminho de integração social das pessoas migrantes, com particular atenção à escola e às novas gerações.

DECLARAÇÃO MODELO DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

Preâmbulo
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo,

Considerando também que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres,

Reconhecendo que a comunidade internacional proclamou, na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o fundamento dos direitos humanos. Todos os seres humanos, homens e mulheres, nascem, em termos morais, livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros em um espírito de irmandade.

Esses direitos derivam da dignidade inerente da pessoa humana, e são correlatos com os deveres do indivíduo para com os outros e a comunidade, em que só assim o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.5 Outrossim, o exercício desses direitos e liberdades não são absolutos, mas podem ser limitados pela lei apenas para fins de garantir o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades dos outros e o atendimento das exigências justas da moralidade, ordem pública e bem-estar geral de uma sociedade democrática,

Reafirmando que a comunidade internacional reconheceu, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, uma dimensão social fundamental da pessoa humana na reiteração de que a família, com base no casamento entre um homem e uma mulher, é uma unidade grupal natural e fundamental da sociedade, com direito à proteção pela sociedade e o Estado,

Reconhecendo que a Convenção sobre Direitos da Criança proclamou que a criança tem o direito de conhecer e ser cuidada por seus pais, que, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, a criança deve crescer em um ambiente familiar, em uma atmosfera de felicidade, amor e compreensão9 e que a família deve receber a proteção e a assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade,

Reafirmando que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito à vida do nascituro ao definir a criança como ser humano abaixo de 18 anos, ao declarar que, devido a sua imaturidade física e mental, a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, e ao exigir dos Estados Membros o respeito e a garantia dos direitos da criança sem discriminação de qualquer tipo, inclusive discriminação com base em “sexo” e “origem”, bem como seu direito inerente à vida, sobrevivência e desenvolvimento e proporcionar o mais alto padrão atingível de saúde, no pré-natal e após o nascimento,

Reconhecendo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança reconheceram que os pais têm um direito primordial de escolher o tipo de educação que será dada a seu filho, inclusive instrução em casa, que os pais têm a responsabilidade primordial pela criação e desenvolvimento da criança, que os direitos e deveres dos pais devem ser levados em consideração quando os maiores interesses do seu filho estão em questão, que o Estado respeitará o direito dos pais, de uma forma compatível com as capacidades crescentes da criança, de dar o direcionamento e as orientações apropriados no exercício pela criança de seus direitos e deveres, em particular o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, que os filhos não devem ser separados de seus pais, exceto em casos, por exemplo, de abuso e negligência, e respeitando a legislação aplicável, os procedimentos legais e o controle jurisdicional, e que a criança que estiver separada de um dos pais ou dos dois tem o direito de manter relações pessoais e contato direto com ambos os pais regularmente, a menos que isso vá contra os interesses na criança, Saudando as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que se referem à proclamação, preparação e observância do Primeiro Ano Internacional da Família, em 1994, o décimo aniversário, em 2004, e os preparativos para o acompanhamento do 20º Aniversário do Ano Internacional da Família, em 2014. Lembrado a Conferência Internacional para a Família de Doha em 2004 e seu documento resultante, a Declaração da Família de Doha, que reafirmou a obrigação internacional de dar proteção especial para a família natural baseada no casamento, Guardando em mente os muitos desafios que a família enfrenta hoje, incluindo as atuais condições sociais, que dificultaram entender a natureza autêntica do casamento, atingir o ideal de fidelidade e solidariedade no amor conjugal, criar os filhos e preservar a unidade familiar. Tais condições aumentaram a desintegração da família, o que, por sua vez, afetou negativamente o bem comum da sociedade. Tanto a sociedade quanto o Estado têm a obrigação legal de apoiar a família na tarefa de dar a luz a filhos e educa-los para viverem como cidadãos responsáveis e contribuintes para a comunidade de uma forma que promova o florescimento humano individual e o bem comum geral da sociedade,

Com a esperança e o desejo de que esta declaração inspire os Estados e a sociedade a fortalecerem suas obrigações legais de proteger a família com base no casamento, entre um homem e uma mulher, e encoraje as famílias a unirem forças na defesa e na promoção de seus próprios direitos, Acordamos as seguintes disposições:

Parte I: O Fundamento dos Direitos Humanos

Artigo 1 (A Pessoa Humana)
a) Todos os seres humanos, homens e mulheres, nascem, falando em termos morais, livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros em um espírito de irmandade.

b) Os direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana, que será reconhecida como uma pessoa perante a lei,24 a partir do momento da concepção.

c) Os direitos são correlatos aos deveres do indivíduo para com os outros e a comunidade.

d) Os direitos não são absolutos, mas podem ser imitados por lei apenas para fins de garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos outros e atender às justas exigências da moralidade, ordem pública e bem-estar geral de uma sociedade democrática.

Artigo 1, Declaração Universal dos Direitos Humanos. (É importante notar que o termo “nascer” se refere aqui ao nascimento moral, não ao nascimento físico.)

Artigo 2 (A Família)
a) A família está baseada no casamento, uma parceria complementar para a vida toda, entre um homem e uma mulher com idade para casar, constituída com o livre e pleno consentimento, publicamente expressado, à qual a missão de transmitir a vida é natural e exclusivamente confiada.

A família, a unidade natural e fundamental da sociedade, é anterior ao Estado ou qualquer outra comunidade e tem, portanto, direito à proteção da sociedade e do Estado.

b) A família é uma unidade jurídica, sujeita a direitos e deveres, perante a sociedade e o Estado, que harmoniza os direitos e deveres de membros individuais entre si dentro da família, os direitos e deveres dos membros individuais perante a família como um todo, os direitos e deveres da família e seus membros perante a sociedade e o Estado.

c) A família, a unidade grupal natural e fundamental da sociedade, é a instituição social insubstituível por excelência: um lar hospitaleiro aberto para a comunidade mais ampla que leva em consideração tradições culturais, que favorecem o bem, para cultivar entre seus membros, especialmente as crianças, não apenas um sentimento de sua dignidade inerente a partir da qual os direitos e deveres derivam, mas também um sentimento de sua dignidade adquirida, isto é, o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade por meio da formação gradual e educação para viver uma vida autenticamente livre e responsável em sociedade.

d) A família é uma unidade econômica essencial para a atividade econômica na criação do capital humano e, quando combinada com oportunidades educacionais, os membros da família fornecem estímulo econômico como trabalhadores, consumidores e prestadores de serviço, e quando assistida e apoiada pode cuidar melhor de seus membros vulneráveis  (isto é, idosos, adultos dependentes, pessoas com incapacidades, nascituros e crianças, entre outros).

e) A família, mais do que uma mera unidade jurídica, social e econômica, é uma comunidade de amor e solidariedade, baseada em um vínculo duradouro de comunhão entre marido e mulher, que está como ninguém aparelhada para ensinar diversidade e complementariedade entre os sexos e transmitir valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e o bem-estar das crianças, dos familiares e da sociedade.

f) A família é um agente primordial de paz em que o mesmo amor que nutre seus membros, e constrói e mantém a unidade na família, é o bloco construtor vital da sociedade que promove relações de colaboração entre todos os membros da família humana.

g) A família cultiva a solidariedade intergeracional para ajudar uns aos outros a crescer em sabedoria humana e para estimular um sentimento maior de responsabilidade para com as futuras gerações com atenção específica para uma gestão abrangente sustentável do meio ambiente, dos recursos naturais e do destino universal dos bens em nível nacional e internacional, enquanto garante que a dignidade inerente à pessoa humana não seja violada nas tentativas de preservar o meio ambiente.

Parte II: (A Família)

Artigo 3 (Direito ao Trabalho)

A família tem o direito de ter condições econômicas que garantam um trabalho decente, livre escolha de emprego, condições justas e favoráveis de trabalho e um padrão de vida apropriado para garantir à família uma existência merecedora da dignidade humana e do desenvolvimento integral.

Artigo 4 (Direito à Propriedade Privada)

A família tem o direito a possuir e manter um imóvel particular sozinha e em associação com outrem, necessário para favorecer uma vida familiar estável; as leis referentes a herança ou transmissão de imóveis têm que respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família, bem como os direitos tanto de homens quanto de mulheres.

Artigo 5 (Direito a um Padrão de Vida Adequado)
A família tem o direito a um padrão de vida adequado que leve em conta necessidades, como alimento, água limpa, vestuário e uma casa decente adequada para a vida familiar e compatível com o número de seus membros, e considerando as circunstâncias envolvendo a morte prematura de um ou ambos os pais, do abandono de um dos cônjuges, de acidente, de doença ou incapacidade, desemprego, ou sempre que a família tenha que arcar com despesas extras em nome de seus membros por motivo de idade avançada, incapacidades físicas ou mentais ou educação das crianças.

Artigo 6 (Equilíbrio Trabalho-Família)
A família tem o direito a descanso e lazer, o que exige que seja dada prioridade à promoção do equilíbrio saudável entre trabalho e família, levando em consideração as demandas e exigências da vida familiar, juntamente com uma oportunidade de descanso e lazer que proporcione oportunidade de fortalecer relações entre cônjuges e entre pais e filhos, bem como a solidariedade intergeracional. Em consequência, tudo isso afetará positivamente as ligações que a família tem com a comunidade mais ampla.

Artigo 7 (Direito à Unidade Familiar)
a) A família, estando subordinada a direitos e deveres, deve ser levada em consideração na legislação penal e na política criminal de forma que o detento mantenha contato com sua família e que a família seja adequadamente sustentada durante o período de detenção.

b) As famílias de imigrantes têm o direito a receber apoio e assistência visando sua integração na comunidade para a qual contribuem e trabalhadores imigrantes têm o direito de ter sua família reunida o mais rápido possível.

c) Os refugiados têm o direito a receber assistência de autoridades públicas e Organizações Internacionais na facilitação do rastreio de pais e outros familiares, a fim de obter as informações necessárias para a reunificação da família.

Artigo 8 (Liberdade de Religião)
A família tem o direito de viver livremente sua própria vida religiosa doméstica sob a orientação dos pais, bem como o direito de professar publicamente e propagar a fé, tomar parte em cultos públicos e em cursos livremente escolhidos de instrução religiosa, sem sofrer discriminação.

Artigo 9 (Mídia de Massa)

A família tem o direito de esperar que a função desempenhada pela mídia de massa seja positiva para a construção da sociedade e vise à promoção do bem-estar social, espiritual e moral e a saúde física e mental da criança.

Parte III: (Casamento)

Artigo 10 (Casamento e suas Restrições)
a) Todo homem e toda mulher têm o direito de livre escolha de sua situação de vida e, assim, se casar e estabelecer uma família ou permanecer solteiro. O casamento não pode ser contratado, exceto por livre e espontânea vontade devidamente expressada pelos cônjuges, respeitando, assim, as tradições das famílias em certas culturas na orientação da decisão de seus filhos. Portanto, toda força, temor, coerção e pressão que impediriam a escolha de uma pessoa específica como cônjuge devem ser evitados. Em particular, o sequestro, estupro e conversão forçada de mulheres deve ter um fim.

b) Todo homem e toda mulher, tendo alcançado uma idade própria para o casamento e tendo a capacidade necessária, tem o direito de se casar e estabelecer uma família sem discriminação; outras restrições legais ao exercício desse direito, inclusive a exigência de que o casamento seja celebrado entre um homem e uma mulher, são validamente introduzidas, já que isso foi exigido por demandas graves e objetivas da própria instituição do casamento e sua importância social e pública, exigências justas de moralidade, ordem pública e bem-estar geral em uma sociedade democrática.

Artigo 11 (Proteção ao Casamento)
a) Os que quiserem se casar e estabelecer uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, legais, educacionais, sociais, culturais e econômicas que possibilitarão que eles exerçam o direito de se casar de uma forma responsável e serem apoiados em sua decisão.

b) O valor institucional do casamento deve ser preservado pelas autoridades públicas. A situação de casais não casados, incluindo uniões civis ou registradas, não deve ser igualada à de casamentos devidamente celebrados entre um homem e uma mulher.

c) Os futuros cônjuges têm direito a liberdade religiosa. Assim sendo, impor como condição prévia ao casamento a negação da fé ou uma profissão de fé contrária à consciência, constitui uma violação desse direito.

d) Casais casados que possuam uma família grande têm direito a apoio e assistência adequados da sociedade e do Estado e não devem sofrer discriminação.

Artigo 12 (Cônjuges)
Os cônjuges possuem o direito inalienável de decidir sobre o espaçamento dos nascimentos e o número de filhos a virem ao mundo, levando em consideração seus deveres para consigo mesmos, seus filhos já nascidos, a família e a sociedade, em uma justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objetiva, que proíbe a contracepção, a esterilização ou o aborto.

b) Os cônjuges têm o direito de serem livres de toda coerção, fraude, medo e pressão por meio de atividades de autoridades públicas, organizações privadas nacionais ou regionais, que tentem de alguma forma limitar a liberdade dos casais na decisão sobre seus filhos, desde que isso constitua uma ofensa grave contra a dignidade inerente da pessoa humana e os direitos e deveres da família e da criança.

c) Os cônjuges gozam da mesma dignidade inerente e direitos e responsabilidades iguais quanto ao casamento, durante o casamento e em casos de separação ou divórcio, quando exigido por motivos graves e objetivos (por exemplo, proteção dos filhos), levando em consideração a própria instituição do casamento e sua importância social e pública.

Parte IV: (Pais e Filhos)

Artigo 13 (Responsabilidade de Proteger)
a) Os pais são os principais responsáveis pela criação, o desenvolvimento Artigo 24, 2(f), Convenção sobre os Direitos da Criança; artigo 3, Carta sobre os Direitos da Família.

b) Os pais, em primeiro lugar, têm o dever e o direito de proteger seu filho cujo direito inerente à vida e à segurança pessoal deve ser respeitado e defendido a partir do momento da concepção, principalmente de atos de homicídio, crueldade, abuso, negligência e outros, incluindo aborto, manipulação e/ou destruição de embriões humanos, abuso físico, psicológico, emocional e/ou sexual.

c) O Estado tem um papel complementar na proteção e defesa dos direitos da criança contra os atos supramencionados de violência cometidos no seio da família e da sociedade.

d) O Estado e a comunidade internacional, inclusive organizações regionais e internacionais, têm a obrigação de garantir que a família e seus direitos sejam plenamente respeitados pelos sistemas jurídicos, para garantir que a proteção e a defesa dos direitos e deveres das crianças possam se tornar plenamente efetivos, já que os deveres e direitos dos pais estão intrinsicamente ligados aos da criança.

Artigo 14 (Responsabilidade de Educar)
a) Os pais têm o direito e o dever primordial de educar seus filhos. O papel do Estado na educação é sempre subsidiário ao dos pais.

b) Os pais têm o direito de educar seu filho em conformidade com suas convicções morais e religiosas.59 Disso necessariamente decorre que os pais têm o direito e o dever de garantir que seus filhos não sejam compelidos a frequentar um sistema compulsório de educação do qual a religião seja excluída ou frequentar aulas que estejam em desacordo com suas próprias convicções morais e religiosas.

c) Os pais têm o direito e o dever de escolherem livremente escolas em consonância com suas convicções, inclusive o ensino em casa ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com os padrões mínimos aprovados pelo Estado.

d) Os pais têm o direito a receber subsídios públicos para que possam exercer livremente seu dever de fornecer educação ao filho sem incorrer em ônus injustos como custos extras diretos ou indiretos que negariam ou limitariam injustamente o exercício dessa liberdade.

e) O direito primordial dos pais de educar significa que, quando não escolherem o ensino em casa, eles têm o dever e o direito de colaborar com os professores e autoridades escolares e, em particular, em formas de participação projetadas para dar à família uma voz no funcionamento das escolas e na formulação e implementação de políticas educacionais.

Parte V: (Mães e Filhos)

Artigo 15 (Cuidado e Assistência Especial)
a) Mães e filhos têm o direito a cuidado e assistência especiais.

Mães têm direito a proteção especial durante um período razoável antes e depois do parto.65 Elas têm direito a tratamento e acesso a médicos com uma infraestrutura de tratamento médico totalmente desenvolvida, contando com assistência médica competente para uma ampla gama de problemas de saúde, inclusive tratamento físico, mental, biológico, psicológico e ginecológico. As políticas populacionais do Estado que tratam as mulheres como meros objetos, prestando-lhes somente serviços e benefícios relacionados com políticas de controle populacional, violam seu direito a assistência médica.

b) Mulheres grávidas e seus filhos no pré-natal têm o direito a estarem livres de todas as formas de abuso, negligência e violência, inclusive Artigo 13.3, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

c) O trabalho doméstico da mãe deve ser reconhecido e respeitado por causa de seu valor para a família e a sociedade por meio de políticas, incluindo as que direta ou indiretamente paguem as mães por meio de bônus familiares, bônus infantis ou políticas fiscais.

Parte VI: (Filhos e sua Família)

Artigo 16 (Filhos e a Família)
a) A criança, toda pessoa menor de 18 anos, tem direitos e deveres interdependentes com os da sua família e de seus pais.

b) Toda criança tem o direito de conhecer e ser cuidada por sua mãe e por seu pai, quando a criança pode aprender a apreciar a diversidade e a complementariedade dos sexos e desenvolver uma personalidade madura.

c) A criança tem o direito de preservar suas relações familiares e, se separada de sua mãe e de sue pai, de manter relações pessoais e contatos diretos regulares com ambos, exceto em circunstâncias excepcionais, ou se não for do interesse da criança, em casos particulares de negligência ou abuso.

d) A criança precisa de medidas especiais de proteção e assistência, salvaguardas e cuidados especiais inclusive proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, inclusive tecnologias modernas que permitam que os médicos tratem pacientes no ventre materno.

e) Toda criança será reconhecida em qualquer lugar como uma pessoa perante a lei. Esse direito inclui o direito a um representante legal ou guardian ad litem para proteger o direito inerente à vida de seu filho antes do nascimento.

f) Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem discriminação, a proteção igual da lei. Em relação às crianças, a lei proibirá a discriminação e garante a todas as crianças proteção igual e efetiva contra discriminação em qualquer base, especialmente em bases de discriminação para tentar justificar o aborto ou o infanticídio por causa do sexo ou incapacidade da criança, ou a rejeição da criança pela sociedade ou seus pais.

g) Toda criança privada de sua liberdade, inclusive a criança no ventre, será tratada com humanidade e respeito devido à dignidade inerente da pessoa humana.

h) Toda criança tem o direito a proteção da lei contra interferência arbitrária ou ilegal na sua vida particular, em casa, incluindo a criança no ventre, e nas relações familiares, incluindo as relações da criança no ventre com sua mãe, seu pai, seus irmãos e avós. Toda criança, antes ou depois do nascimento, tem o direito a proteção de ataques ilegais a sua honra ou reputação e a estar livre de violência justificada com base em o nascituro não ser um ser humano, uma pessoa humana, não viável, não ter um corpo apto, não ter uma mente apta ou não ser desejada.

Parte VII: Pessoas Com Necessidades Especiais

Artigo 17 (Cuidado Familiar)
a) Os idosos, adultos dependentes e pessoas com incapacidades têm o direito de encontrar em sua própria família ou, quando não for possível, em instituições adequadas que lembrem a ambiência familiar, um ambiente que lhes possibilitará gozar de uma vida longa, em condições que promovam a serenidade, a autoconfiança e a participação ativa na comunidade, inclusive atividades compatíveis com sua idade e capacidades.

b) Órfãos de pais falecidos ou vivos que sejam privados da assistência de sua família têm que receber proteção particular por parte da sociedade. O Estado, em relação a adoção ou lares adotivos, deveria fornecer uma legislação que encoraje e ajude os casais adequadamente casados, com base nos maiores interesses da criança, a receberem em seus lares crianças carentes de cuidado permanente ou temporário, sempre respeitando os direitos dos pais naturais.

c) Todas as crianças que vivam com um dos pais, onde os índices de pobreza sejam geralmente altos, deveriam gozar da maior assistência e apoio possíveis, visando a seu desenvolvimento pessoal integral.

Parte VIII: (Políticas Familiares)

Artigo 18 (A Necessidade de uma Política Familiar)
A família tem o direito de ser capaz de confiar em uma política familiar adequada por parte das autoridades públicas nas áreas jurídica, econômica, social, cultural e fiscal, sem discriminação de qualquer tipo.

Artigo 19 (Princípios Orientadores Básicos)
São quatro os princípios fundamentais que deveriam guiar decisões de políticas: a família deve ser respeitada enquanto subordinada a direitos e deveres, especialmente em questões relativas a tratamento básico, religião, educação, associação com outrem, acesso a informações apropriadas e privacidade; espera-se que os pais ajam visando aos maiores interesses do seu filho; intervenção limitada do Estado é a norma, exceto em casos envolvendo o sistema de justiça criminal e toda lei deveria ser avaliada em relação ao efeito que possa ter para o fortalecimento da família.

Artigo 20 (Participação Familiar)
No desenvolvimento de uma política familiar, a família tem o direito de fazer associações com outras famílias e instituições, a fim de desempenhar um papel familiar adequado e eficaz, bem como proteger seus direitos, estimular o bem e representar seus interesses no planejamento e desenvolvimento dessas políticas e programas eventuais.