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m "casamento
religioso" ou "matrimônio
religioso" é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial
segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa. O
casamento religioso submete-se tão somente às regras da respectiva religião e
não depende, segundo a religião em que se celebra, do seu reconhecimento pelo
Estado ou pela lei civil para ser válido.
MATRIMÔNIO
CATÓLICO
Na Igreja
Católica, o casamento é considerado "o pacto matrimonial, com
o objetivo pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima
comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis próprias pelo
Criador. Por sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como também à
geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por Cristo Senhor,
à dignidade de sacramento." (Catecismo da Igreja Católica, n. 1660).
Definição
O Matrimonio é a
união conjugal de um homem e uma mulher, entre pessoas legítimas para formarem
uma comunidade indivisa de vida (Cf. Catecismo
Romano, P.II, cap. 8, n.3). Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja
Católica, Deus, que
é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher,
chamou-os no Matrimonio a uma íntima comunhão de vida e de amor entre si,
"assim, eles não são mais dois, mas uma só carne" (Mt 19,60). Ao
abençoá-los, Deus disse-lhes: "Sede fecundos e prolíficos" (Gn 1,28).
O matrimonio é definido
pelo Código de Direito Canónico como sendo "o pacto pelo qual
o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado
por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole,
entre batizados foi elevado por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento.
Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não
seja, pelo mesmo fato, sacramento." (cânon 1055).
É, portanto, um dos
sete sacramentos da Igreja, que estabelece uma santa e
indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem,
multiplicarem e educarem os seus filhos:
...cada homem tenha sua mulher e cada mulher
seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a
mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o
marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se
recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5)
O vínculo conjugal
nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento. Segundo São Tomás de Aquino a causado
matrimônio é o pacto conjugal; a sua essência é o vínculo e os seus fins são a procriação e educação da prole,
a regulação do instinto sexual e a mútua ajuda.
A doutrina da Igreja Católica estipula que o casamento é
simultaneamente uma instituição
natural e um sacramento.
Instituição
natural
Deus criou o ser
humano varão e mulher, com o encargo de procriar e de se multiplicarem: "Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e
multiplicai-vos e enchei a Terra" (Gen. 1,28). Segundo a Igreja
Católica foi neste momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fê-lo -
principalmente - para povoar a Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem
e apoiassem mutuamente: "Não
é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a ele" (Gen. 2,18).
A isto segue-se o Novo
Testamento: Jesus Cristo atribuiu ao próprio Deus as palavras
que figuram no Gênesis: "Não ouvistes que, no
princípio, o Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o
pai e a mãe e se unirá à mulher, e serão dois numa só carne." (Mt. 19, 4-5) Com efeito em Gen. 2,24
vê-se: "O homem deixará
seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só carne." e, ainda, "não separe o homem o que Deus
uniu" (Mt. 19,6).
Considera, portanto,
esta instituição como sendo de "direito
natural", isto é inerente à natureza própria do ser humano, e,
independente da Revelação divina, é instituição que existe de
acordo com a "Lei Natural" que estabelece para ela princípios morais
e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do sacramento no tempo.
Resumindo, segundo o
Catecismo da Igreja Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é
uma instituição natural estabelecida pelo próprio Criador, e
que, desde Jesus Cristo,
é além disso, para os batizados, um Sacramento.
Sacramento
Enquanto Sacramento, muitos teólogos inclinam-se no
sentido de que o momento da sua instituição se deu com o comparecimento de Cristo e de Sua Mãe às Bodas de Caná da Galiléia (Jo. 2, 1-11). Outros
teólogos inclinam-se para o momento em que foi abolida a lei do repúdio (Mt. 19,6). Que o Matrimônio entre
batizados é sacramento mostra-o São Paulo de Tarso (Ef. 5, 22-32): "As mulheres casadas estejam
sujeitas a seus maridos como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da mulher,
como Cristo é cabeça da Igreja (...) Vós, maridos, amai as vossas mulheres,
como Cristo amou a Igreja (Ef 5, 25) ... Por isso deixará o homem o seu pai e a
sua mãe, e serão dois numa só carne: grande sacramento é este, mas entendido em
Cristo e na Igreja". São
Paulo chama, pois, este sacramento de sacramento
magno.
O sacramento não é
algo que se acrescenta ao Matrimônio: entre batizados o Matrimônio é sacramento
em si e por si, não como algo que se lhe sobreponha, por isto é que todo
Matrimônio válido entre batizados é sacramento. Cristo não só restabeleceu a
ordenação inicial querida por Deus, mas deu também a graça para a vida
matrimonial na dignidade sacramental.
O Magistério da
Igreja sempre tem ensinado assim e esta doutrina vem sendo repetida ao longo
dos séculos de modo indiscrepante em vários concílios ecumênicos: II de Lyon, de Florença e
de Trento e
em muitos documentos pontifícios de várias épocas. A Igreja reconhece por isto
que ele é uma vocação cristã e, para os esposos, caminho de santidade.
Fins
A união matrimonial
do homem e da mulher, fundada
e estruturada segundo leis próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está
ordenada para a comunhão e o bem dos cônjuges e à geração e educação da prole.
Assim, a finalidade do matrimônio é, em primeiro lugar, a procriação e a educação dos
filhos; em segundo lugar, a
ajuda mútua entre os esposos e o remédio da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação do
homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e
enchei a Terra".
Também o Concílio Vaticano II, o reafirma na
Constituição Pastoral Gaudium et
Spes (n. 50): "O matrimônio e o amor
conjugal estão ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da
prole. Os filhos são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e
contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais."
João Paulo II, falando sobre os fins do
matrimônio em discurso de 10 de outubro de 1984, n. 3, diz: ..."Com esta renovada
formulação, o ensino tradicional sobre os fins do matrimônio e sua hierarquia
fica confirmado."
Este fim do
matrimônio inclui também a educação
dos filhos, da qual os pais se não podem desinteressar, pois é um dever
intrinsecamente unido ao fato de terem trazido filhos ao mundo.
"De outro lado o
matrimônio não se dissolve se, de fato, os filhos não aparecem, uma vez que
permanece a ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo
considerar como fim primordial do matrimônio a "realização" ou
perfeição dos esposos, que de resto, não conseguiriam se voluntariamente
estancassem as fontes da vida. Esse fim, como os restantes, está compreendido
na natureza do matrimônio, mas não no mesmo grau que o primeiro, ao qual
essencialmente se subordina. (Papa Pio XII,
alocução de 29 de Outubro de 1951).
Efeitos
O matrimônio estabelece os cônjuges num
estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental
católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural é o vínculo
entre os cônjuges, com as suas propriedades essenciais, a saber, a unidade e
indissolubilidade. Este vínculo é exclusivo e perpétuo.
Enquanto sacramento produz efeitos sobrenaturais, quais
sejam, o aumento da graça santificante e a graça sacramental específica, que
consiste no direito de receber no futuro as graças atuais necessárias para
cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a santidade na vida
conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.
Por causa do primeiro pecado, o "pecado
original", que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a união
matrimonial é muitas vezes ameaçada pela infidelidade e pela discórdia.
Entretanto os casais têm graça
de estado - a graça do
sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência
matrimonial e familiar e perseverarem nesta união, como é do desígnio de Deus.
Propriedades
São propriedades
essenciais do matrimônio a unidade e a indissolubilidade,
a quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio
(C.D.C. art. 1056).
Unidade
Pela sua própria
natureza, o amor conjugal é "um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim
o concebem o esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena
consciência o compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode
parecer difícil, mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode
negar. O exemplo de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade
não é apenas conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade
profunda e duradoura" (Papa Paulo VI, Humanae vitae,
n. 9). Portanto a poligamia como a poliandria atentam contra esta propriedade
essencial.
É permitido contrair
novo matrimônio uma vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos
cônjuges, isto se deduz das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39),
Romanos (7,3) e I Timóteo (5, 14).
Indissolubilidade
O vínculo matrimonial
é, por instituição divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode
romper senão com a morte de um dos cônjuges. "Não separe o homem o que
Deus uniu" (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio no Antigo Testamento
havia sido admitido por Moisés "pela dureza do vosso coração, embora
não tenha sido assim desde o princípio”.
Esta doutrina foi
sempre ensinada pela Igreja, que insistiu no plano prático, no cumprimento
jurídico e moral desta verdade exposta por Cristo (cf. Mt. 19, 3-9; Mc. 10,
1-2; Lc. 16, 18) e pelos Apóstolos (cf. I Cor. 6, 16; 7, 10-11; rom. 7, 2-3;
Ef. 5, 31). A Igreja, por isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens,
mas de Deus e, portanto as suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XI, Casti
Connubii, n. 3)
..."é dever fundamental da Igreja
reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos
nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por
toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a
indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos
esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor
conjugal, que tem em Cristo fundamento e força. (Papa João Paulo II,
Constituição Apostólica Familiaris consortio, n. 20.
Pecados
contra o Matrimônio
Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja
Católica, os pecados mais graves contra este sacramento são
o adultério;
a poligamia,
esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade
e a exclusividade do amor conjugal; a rejeição da fecundidade, que priva o
casal do dom os filhos e o divórcio,
que transgride a indissolubilidade.
Divórcio civil
O divórcio
civil não dissolve o
vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os
divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva
o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado).
Uma pessoa divorciada
que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos
eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a
absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto
perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do
cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente
com o divórcio e que se mantém célibe, neste caso pode vir a ser exemplo de
fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI,
recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação
Apostólica Pós-Sinodal) afirma:
"Todavia os divorciados recasados,
não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha
com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um
estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem
receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da
oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote
ou um mestre de vida esperitual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras
de penitência, do empenho na educação dos filhos."
E ainda:
"Enfim, caso não seja reconhecida a
nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam
realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a
esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus,
como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa
eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática
eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações
para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
Separação de corpos
É admitida a
separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se
torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e
devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados
os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os
esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de
nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.
Relações pré-matrimoniais
Embora as relações
pré-matrimoniais não sejam propriamente um "pecado contra o
matrimônio" (teologicamente constituem outra espécie de pecado - pois o
antecedem), diversas são as razões que se procura dar para as justificar, que
vão desde obstáculos insuperáveis para o casamento até o desejo de melhor
conhecimento mútuo. Quanto a isto o Magistério da Igreja considera que o uso da
função sexual só atende aos postulados da ética no âmbito do matrimônio legítimo e só
ali obtém o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral.
A união carnal só pode ser legítima quando se
estabeleceu uma definitiva comunidade de vida entre um homem e uma mulher (...)
As relações sexuais pré-matrimoniais excluem, as mais das vezes, a prole, e o
que se apresenta como amor conjugal não poderá desenvolver-se, como
indefectivelmente deveria, num amor materno e paterno, ou, se eventualmente se
desenvolve, será em prejuízo dos filhos, que se verão privados da convivência
estável na qual haviam de poder realizar-se como convém e encontrar o caminho e
os meios necessários para se integrarem na sociedade.(Declaração Persona Humana, sobre alguns
aspectos da Ética Sexual, Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de
dezembro de 1975).
Rito
e celebração
A celebração do
casamento católico é pública, na presença do sacerdote ou da testemunha qualificada pela Igreja e das outras
testemunhas. A idade mínima canônica para o matrimônio é para o homem a de
dezesseis anos completos e para a mulher a de catorze anos completos.
É indispensável que
haja manifestação livre e expressa por um homem e por uma mulher de se doar
mútua e definitivamente com "o fim de viver de viver uma aliança de amor
fiel e fecundo." O consentimento é indispensável e insubstituível, deve
ser consciente e livre de constrangimentos e violência (Compêndio n. 344).
A Igreja Católica
reconhece o casamento religioso com pessoas de outras religiões ou ritos mas
considera que este ato deve ser ponderado com cuidado sendo obrigatória a
autorização por parte de uma autoridade eclesiástica. A pessoa católica compromete-se
a tudo fazer no seu poder para batizar e educar os filhos na Fé Católica,
sendo também no caso de casamentos entre religiões responsabilidade da pessoa
católica garantir a livre
conversão do parceiro para a fé cristã (Catecismo).
Vários países possuem
regras em que são admitidos os chamados "efeitos civis" do casamento
religioso. Isto significa que a celebração de um casamento religioso, uma vez
declarada a sua existência ao oficial civil, teria a sua existência reconhecida
pelo Estado como se fosse também um casamento civil.
Cada vez mais, no
Ocidente, as Igrejas e denominações cristãs em razão do descompasso que se vai
verificando entre as regras do casamento religioso e as do casamento civil, vão
celebrando em âmbito distinto o casamento religioso e exigindo que as
celebrações se façam de modo separado, de modo a demonstrar como maior nitidez
as suas diferenças.
Certas práticas, como
o divórcio civil e o segundo casamento civil, são inadmissíveis pela maioria
das confissões cristãs, notadamente a Igreja Católica, e fazem com que a
celebração religiosa cada vez mais seja distanciada da celebração civil, como
uma providência de ordem prática para se evitar a confusão ou dúvida entre os
participantes. Neste contexto, por exemplo, a exigência de a cerimônia ocorra
dentro da Igreja paroquial e a vedação de que se realize em clubes, residências
ou mansões de aluguel têm sido uma constante em muitas dioceses católicas.
Igrejas
católicas de rito bizantino
O sacramento do
matrimônio, no rito
bizantino, celebrado pela maioria das igrejas orientais católicas, costuma ser
chamado de Sagrada Coroação, pois
cada noivo recebe uma coroa em sua cabeça, representando a comunhão do casal
com o Reino de Deus, a submissão a Ele, a vitória dos noivos sobre o pecado (o pecado da concupiscência), o sacerdócio comum que irão
desempenhar em sua casa, que se transformou em igreja doméstica e a igualdade
essencial de ambos.
Nas tradições das
Igrejas Orientais, os sacerdotes, bispos ou presbíteros, são testemunhas do
consentimento recíproco dos esposos, e é também necessária a benção deles para
a validade do sacramento. (Catecismo da Igreja Católica, n. 1623)
Documentos
da Igreja Católica
·
Casti
Connubii, Encíclica de Pio XI,
sobre o matrimônio cristão, 1930
·
Gaudium et
Spes, Constituição Pastoral do Conc. Vaticano II, 1965.
·
Gravissimum Educationis,
Declaração do Concílio Vaticano II, 1965.
·
Humanae vitae,
Encíclica de Paulo VI,
sobre a regulação da natalidade, 1968
·
Familiaris Consortio, Exortação Apostólica
de João Paulo II, sobre a família, 1981
·
Carta dos Direitos da Família, publicada
pela Santa Sé, 1983.
·
Donum Vitae,
Instrução da Santa Sé sobre a dignidade da procriação, 1987
·
Veritatis Splendor, Carta Encíclica de João
Paulo II, 1993
·
Evangelium Vitae, Carta
Encíclica de João Paulo II,
sobre a inviolabilidade da vida humana, 1995
·
Dignitas
Connubii, Instrução do Pontifício Conselho para
os Textos Legislativos, 2005
·
Dignitas
Personae, Instrução sobre algumas questões de bioética, 2008
Nulidade
Para a Igreja
Católica, o matrimônio é indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja,
segundo o ensinamento desta denominação, não pode dissolver um matrimônio
válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges.
Todavia, existem
situações em que o casamento de facto nunca existiu, ou seja, que nunca foi
abençoado por Deus, nomeadamente em
casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas por coerção ou por outras formas de intimidação ou
engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará
cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais
de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o
tribunal eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para
convolar a novas núpcias. Um casamento também pode ser declarado nulo se este
não for consumado.
Impedimentos
Chama-se impedimento
o fato ou circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou
definitivamente, de casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja
violação levam à invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao
contrário, tornam o casamento ilícito mas não significam a perda da sua
validade. Os impedimentos podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo
matrimonial, diversidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de
crime, de consanguinidade, de afinidade, pública honestidade e por parentesco
legal (Cânones 1083 a 1094 - Código de Direito Canônico)
RELIGIÕES
AFRO-BRASILEIRAS
Nas religiões afro-brasileiras, o casamento é
realizado pelo Babalorixá (pai-de-santo)
e possui o mesmo valor legal do casamento
civil. Geralmente, a cerimônia é realizada em praias.
No Candomblé
Ketu, por exemplo, o casamento gira em torno de três orixás: Oxossi, Oxum e Oxalá,
que simboliza a paz. Os noivos portam
trajes brancos e se dirigem ao sacerdote, que, por sua vez, consagra a união do
casal.
CASAMENTO
RELIGIOSO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Diversas congregações
da Igreja Unida do Canadá exercem o seu direito de opção e
realizam casamentos entre pessoas do mesmo
sexo, que são reconhecidos legalmente no Canadá.
A Universal Fellowship of Metropolitan Community Churches, Unitário-Universalismo, Swedenborgian
Church of North America e diversas outras congregações mais pequenas como
Eucharistic Catholic Church (baseada em Toronto)
também realizam casamentos religiosos entre pessoas do mesmo sexo.
Existem muitas outras
congregações que realizam bênçãos de uniões entre pessoas do mesmo sexo ou cerimônias de compromisso, mas
de forma distinta do casamento.
A esmagadora maioria
(acima de 97% nos Estados Unidos e 99% no mundo de acordo com um estudo1 de 2002) das denominações cristãs são
oficialmente contra o casamento (civil ou religioso) entre pessoas do mesmo
sexo. No entanto a posição individual de cada membro é substancialmente
diferente e, por exemplo, apenas 55% dos católicos nos Estados Unidos são efetivamente
contra o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo segundo um estudo2 de 2003, no entanto apenas um número
reduzido de estados reconhece legalmente esta situação no país.
HISTÓRIA
DO CASAMENTO RELIGIOSO NA EUROPA
Fidelidade e adultério
Embora as regras do
Direito Romano não digam respeito ao casamento religioso, no direito
romano e nos primeiros
tempos medievais o casamento é visto3 como uma forma de transmissão entre
homens de direitos sobre propriedade e bens, incluindo nestes "bens"
as mulheres. Esta visão era confirmada pelas punições por adultério:
a mulher adúltera deveria ser executada por ter cometido um pecado, o homem
adúltero deveria pagar à mulher uma indenização por ter violado os seus direitos
de propriedade, a lei Iulia de
adulteris (promulgada por
Augusto) punia o adultério com a relegação e admitia morte da adúltera e do
comparsa pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Donde se pode concluir
que o adultério em todas as suas formas já era tido por ato condenável.
Porém, muito antes
mesmo do Direito Romano a cultura judaica, esta sim do ponto de vista
estritamente religioso, já prestigiava a fidelidade matrimonial e condenava o
adultério. Nos Dez Mandamentos os comandos "Não
desejarás a mulher do próximo" e "Não pecarás contra a
castidade" sintetizavam
toda uma cultura voltada no sentido da fidelidade matrimonial e condenatória do
adultério. Esta cultura foi incorporada no cristianismo e influiu fortemente na
cultura judaico-cristã do Ocidente até os tempos modernos4.
Segundo algumas
opiniões o casamento no Direito Romano não teria sido visto como uma união para
toda a vida entre um homem e uma mulher, sendo comum na história sucessivos
casamentos, mas estudos e fontes consagradas têm revelados fatos não exatamente
desta forma: No Direito Romano5 são encontradas duas definições de
casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é
atribuída a Modestino: "As núpcias são a união
do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito
divino e humano.", outra definição é a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio
são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida".
Segundo algumas
opiniões, em determinada época não precisada do início do cristianismo um homem
que tivesse várias mulheres como amantes não teria problemas com a Igreja
Católica da altura. Porém, além da fidelidade matrimonial ser mandato dos
evangelhos e já constar dos Dez
Mandamentos de tempos
milares da cultura judaica, foi a fidelidade matrimonial incorporada na
religiosidade cristã desde o primeiro momento da sua doutrina. Desde os
primórdios do cristianismo já se observava a regra da fidelidade no matrimônio,
de fato a "Didaché", primeiro documento utilizado na catequese
cristã já dizia:
"E este é o segundo mandamento do
ensinamento. Não matarás e não cometerás adultério, não serás corruptor de
rapazes e não fornicarás, não roubarás, não terás tratos com a magia, nem farás
feitiçarias, não matarás a uma criança com um aborto, nem matarás ao que nasceu
(...)"6
O cristianismo
introduziu a igualdade - que era negada pelos romanos - no matrimônio entre
homem e mulher, segundo a Epístola de São Paulo, apóstolo (1 Cor. 7,3): "Que a mulher dê
ao marido o que lhe deve, e o marido outro tanto (similiter) à mulher. Não é a
mulher que tem direito ao seu corpo, mas o marido; e igualmente (similiter) não
é o marido que pode dispor do seu corpo, mas a mulher." e ainda:
"Seja como for, ame também cada um de vós sua mulher como a si próprio;
e a mulher que respeite o marido" (Ef. 5,33). Também São Jerônimo (Epístola 87) no século IV dizia: "O que está proibido às
mulheres está igualmente proibido aos homens."
Presença do sacerdote
Embora, para a Igreja
Católica a presença do sacerdote seja a regra, esta comporta certas exceções,
mas desde tempo antigos como no direito anglo-saxão cristão ficou estabelecido:
"Nas núpcias, haverá sempre, por lei, um sacerdote, que, com a benção
de Deus, unirá sua união a toda prosperidade." 7
Carlos Magno,
por sua vez, também deixou estabelecido que nunca se deveria celebrar o
matrimônio sem a presença do sacerdote 8 inclusive chegou a afirmar que um
matrimônio que não contasse com a benção do sacerdote deveria ser declarado
inválido, esta posição não foi apoiada inteiramente pela Santa Sé. No Concílio de Trento (1545-1563) foi determinado que o
casamento católico só seria válido quando celebrado por um padre e com duas
testemunhas, como regra geral, admitidas as exceções previstas no direito
eclesiástico.
Celibato clerical
O Segundo Concílio de Latrão em 11399 proibiu as mulheres e amantes dos padres e bispos embora o celibato dos clérigos já fosse uma prática
comum, mas alguns o sustentam que por "outras razões"10 .
Sacramento
Na opinião de algumas
pessoas só no século XII (mais precisamente em 1139) é que o casamento
seria instituído como "sacramento" 11 pela Igreja Católica, mas São Paulo já
o chamava de Sacramentum
magnum (Ef. 5,28-32) no século I e como sacramento foi tratado nos
evangelhos e por todos os Padres da
Igreja desde os
primeiros séculos12 do cristianismo como sendo uma vocação
que é um "dom de Deus" (1 Cor. 7,7).Além de São João Crisóstomo há o ensinamento de Santo
Agostinho de Hipona
nas suas obras “De bono conjugii” e “De nuptiis et concupiscentia”.
Na primeira obra (cap. xxiv em P.L., XL, 394), diz:
"Entre todos os povos e todos os
homens o bem que se garante pelo matrimônio consiste na descendência e na
casatidade da fidelidade dos casados; mas, no caso do povo de Deus (os
cristãos), consiste ademais na santidade do sacramento, por cuja razão se
proíbe, inclusive depois da separação, casar-se com outro enquanto viva o
primeiro cônjuge."
Igualmente se tem Santo
Ambrósio e Tertuliano,
dentre outros, mas de igual peso se têm as antigas orações litúrgicas e neste
ponto estão de acordo os Nestorianos, Monofisitas, Coptas e Jacobitas,
por exemplo.
Fins do Matrimônio
Segundo alguns a
união emocional entre os nubentes foi reconhecida pela Igreja Católica apenas em
1930 com a encíclica Casti Connubii13,
mesmo assim como "um efeito secundário", no Código Canônico de 1917 o
matrimonio era ainda visto em primeiro lugar como uma forma de garantir a
"procriação" e em segundo lugar para ajuda mútua e "evitar a
promiscuidade" como ocorre no atual código canônico. Na verdade a
expressão "união emocional" nunca foi usada em nenhum documento da
Igreja relativo ao matrimônio, com efeito está dito na encíclica "Casti
Connubii" de Pio XI:
"12. Entre os benefícios do
matrimônio ocupa, portanto, o primeiro lugar a prole. Em verdade, o próprio
Criador do gênero humano, o qual, em sua bondade, quis servir-se do ministério
dos homens para a propagação da vida, nos deu este ensino quando, no paraíso
terrestre, instituindo o matrimônio, disse aos nossos primeiros pais e, neles,
a todos os futuros esposos: “crescei a multiplicai-vos e enchei a terra”. (Gen
1, 28). Esta mesma verdade a deduz brilhantemente Santo Agostinho das palavras
do Apóstolo S. Paulo a Timóteo (1 Tim 5, 14), dizendo: “que a procriação dos
filhos seja a razão do matrimônio o Apóstolo o testemunha nestes termos: eu
quero que as jovens se casem. E, como se lhe dissessem: mas por quê?, logo
acrescenta: para procriarem filhos, para serem mães de família”. (S. Agost. De
bono conj. cap. XXIV, n. 32)."14
Em 29 de Outubro de 1951 o Papa Pio XII sugere na sua Carta que os casados podem
tomar a decisão moral de serem sexualmente activos mas de forma a evitarem a
procriação desde que não utilizem contracepção "artificial" e apenas
em situações em que tal seja justificável. Qualquer forma de esterilização e interrupção voluntária da gravidez são consideradas inaceitáveis:
"Pode-se ser dispensado dessa
prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração
inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar
no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se
segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto
moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um
julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer
decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a
fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade,
só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da
sã moral»" (Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de
outubro de 1951).15
Em 1965 o Papa Paulo VI na sua encíclica Humanae Vitae reafirma que qualquer forma de
contracepção por meios artificiais é "uma desordem intrínsica"
aceitando no entanto que podem utilizar a contracepção "natural" se
existirem 'motivos sérios para distanciar os nascimentos':
16. (...) Se, portanto, existem motivos
sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou
psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que
então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras,
para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a
natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.16
Fonte: Wikipedia
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