ACABAR,
NUNCA!
James Magalhães
de Medeiros
Membro do
MFC Maceió e Desembargador TJ/AL.
D
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e quando em quando somos sacudidos com
notícias e informações que dizem respeito a extinção da mais antiga justiça brasileira:
a Justiça Militar. Os registros históricos informam que a sua instituição
aconteceu por Alvará do então Príncipe Regente D. João VI, nos idos de 1808,
portanto há mais de duzentos anos. Desde a Carta de 1934 integra a estrutura do
Poder Judiciário brasileiro, além de preencher os princípios projetados pelas
Nações Unidas para as jurisdições militares do mundo. Os julgamentos na Justiça
Militar observam o devido processo legal, conforme prescrito no art. 5º, inciso
LIV, da Constituição Federal.
Não podemos deixar de ressaltar a importância
da Justiça Militar na estrutura do Poder Judiciário e a sua relevância no
Estado Democrático de Direito, considerando que a sua atuação prende-se aos
crimes militares praticados pelos integrantes das Forças Armadas, policiais e
bombeiros militares, forças auxiliares e reservas do Exército, que têm como
alicerce a hierarquia e a disciplina, nos termos da CF, arts. 142 e 42.
Portanto as vigas mestras das organizações militares são a hierarquia e a
disciplina das quais decorrem normas, preceitos e regulamentos diferenciados
dos atribuídos ao cidadão comum, civil. Igualmente quanto aos crimes militares,
que possuem suas especificidades, tudo desaguando na legislação castrense. Daí
ser a Justiça Militar uma justiça especializada e eficiente no seu fim.
O que me despertou a escrever sobre o assunto
foi a entrevista da Ministra do STM Maria Elizabeth Rocha, publicada pelo
Consultor Jurídico, sob o título: “Importância da Justiça Militar não se apura
em números”, escrita por Alessandro Cristo e Hylda Cavalcanti, em decorrência
da criação de uma comissão, pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça,
para estudar a necessidade ou não da Justiça Militar. Tal procedimento
lastreou-se em números levantados pelo CNJ, dando conta de que foram julgados
poucos processos, com um custo de manutenção muito alto. Na entrevista, afirma
a Ministra que “A proposta é temerária, para dizer o mínimo. A importância
da jurisdição não se mede com base em estatísticas. Aliás, causa estranheza
esse posicionamento, já que tanto o constituinte derivado quanto o próprio
Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, têm buscado
mecanismos para restringir o número de processos e tornar a Justiça mais
célere, eficiente e enxuta. O instituto da repercussão geral, a súmula
vinculante e a inserção da razoável duração do processo como direito
fundamental do indivíduo são exemplos veementes do esforço legislativo e
judicial”.
A nível de estado membro a proporção é a
mesma, visto que as polícias militares como forças auxiliares e reservas do
Exército, estão submetidas à hierarquia e à disciplina rígida, na luta contra
os bandidos e transgressores, para manutenção da ordem e da paz públicas,
evitando que se transformem em bandos armados. O mesmo acontece com os
bombeiros militares, dentro de suas finalidades institucionais. Assim sendo,
transcrevo citação do desembargador Muiños Piñeiro: “a Justiça Militar tem
que ter um tratamento diferenciado.” E encerrando, afirmo: acabar, nunca.
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