Rhendrix Bruno
Advogado e Colaborador
na Defensoria Pública/DF
O
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sistema educacional brasileiro não é e nunca
foi um dos melhores, contudo será se tem como ficar pior? Encontra-se em
apreciação na Câmara o Projeto de Lei 3179/12 do deputado Lincoln Portela
(PR-MG), este projeto prevê a possibilidade de a educação básica ser realizada
em casa. A proposta faculta ao sistema de ensino admitir a educação básica
domiciliar, que será regida sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis do
aluno.
O tema é polêmico, muitas opiniões a favor e
outras tantas contra. Falar de educação na política é sempre numa visão
prospectiva: vamos investir; vamos abrir escolas; vamos abrir orçamento para
reforma; vamos contratar professores; etc. Enquanto na realidade o que se vê
são escolas sem investimento, professores com baixa remuneração, um sistema de
ensino ultrapassado, entre outros problemas educacionais, o que ocasionam
incertezas quanto a aprovação desse projeto de lei.
Entretanto mesmo com
tais problemas, esse projeto de lei abre o campo educacional e traz um novo
dinamismo outrora não pensado para o sistema educacional brasileiro pós Constituição Federal de
1988. A princípio não há como ter certeza da eficácia ou não do projeto, porém
o que deve ser trazido para análise são os principais problemas e os principais
quesitos favoráveis, inclusive no aspecto jurídico e social para que não se
aprove um texto comprometido.
DOS QUESITOS
FAVORÁVEIS
Primeiramente,
falaremos dos quesitos favoráveis para aprovação do projeto de lei 3179/12.
O que inicialmente se
pergunta é se com esse modelo de educação implementado não haveria prejuízo
para o aluno em sua formação básica. A resposta é trazida no bojo do projeto de
lei, que obriga a supervisão e a avaliação periódica da aprendizagem, pelos
órgãos próprios competentes do Poder Público. Dessa forma, a regulação da
aprendizagem da criança/aluno não ficaria defasada ou prejudicada.
Outro ponto positivo
é o dinamismo que se propõe com esse projeto de lei. Há muito se critica o atual
modelo de educação brasileiro, o sistema totalmente ultrapassado e fraco em
comparação aos outros sistemas aplicados em países de primeiro mundo. Levar ao
debate e a proposta de mudança desse paradigma educacional é trazer a inovação
e uma possível melhora para o modelo brasileiro.
Por último falando do
aspecto jurídico, verifica-se que não há impedimento legal que inviabilize a
aprovação desse projeto de lei. Neste ponto, concordo com a fundamentação
trazida pelo supracitado deputado no projeto de lei 3179/12, no qual transcrevo in verbis:
“A Constituição Federal estabelece a educação como um dever do
Estado e da família (art. 205). Determina também a obrigatoriedade da educação
básica, dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I). É fato que, na realidade
brasileira, a oferta desse nível de ensino se faz tradicionalmente pela via da
educação escolar. Não há, porém, impedimento para que a mesma formação, se
assegurada a sua qualidade e o devido acompanhamento pelo Poder Público
certificador, seja oferecida no ambiente domiciliar, caso esta seja a opção da
família do estudante. Garantir na legislação ordinária essa alternativa é
reconhecer o direito de opção das famílias com relação ao exercício da
responsabilidade educacional para com seus filhos”. (Fundamentos ao PL 3179/12)
De fato é cediço a obrigatoriedade
da prestação educacional pelo Estado, contudo não há impedimento constitucional
para aceitação de um método alternativo e concomitante ao modelo de ensino
público. A Constituição prega
um modelo mínimo de prestação educacional pelo Estado - visto que é direito de
todos - para manter um padrão de qualidade e garantir o acesso ao direito
público subjetivo e essencial.
O que se traz no
projeto de lei é a aceitação e aplicação de um modelo de educação alternativo
ao modelo atualmente aplicado, isto não significa que o Estado deixe de lado o
seu dever na prestação educacional, que ainda deverá ser aplicado nos mesmos
moldes e conforme as disposições constitucionais.
DOS PRINCIPAIS
PROBLEMAS
Dos pontos negativos
à aprovação desse projeto de lei, verifica-se que há mais inviabilidade no
campo social/prático do que no campo jurídico, contudo, mesmo assim os quesitos
negativos “pesarão” na decisão de aprovação ou rejeição do projeto de lei.
Infelizmente quando falamos de políticas
públicas educacionais verificamos um descomprometimento visível por parte do
Estado. Permitir que a educação básica se realize na casa do aluno ou invés de
uma escola é prejudicar ainda mais um sistema já comprometido. A principal
alegação de que os alunos não ficarão prejudicados é a fiscalização da
aprendizagem por órgãos competentes. Contudo, é sabido por todos que os baixos
investimentos e o total descompromisso dos governantes farão provavelmente que
essa fiscalização se torne totalmente ineficaz.
Outro ponto é o problema de aprendizagem que
poderá surgir com a aplicação desse modelo. Na escola, o aluno aprende com um
profissional da educação, tem acompanhamento, tem uma política educacional, tem
participação e inclusão com temas, assuntos, opiniões dos colegas, enfim. Na
educação domiciliar, o aluno perde esses benefícios, eventualmente ocasionando
um descontrole educacional, causado por problema de aprendizagem, acarretando
um retrocesso do aluno frente aos colegas da mesma faixa etária, perda da
participação escolar e nos debates de opiniões acadêmicas – que é importante
para a formação intelectual do aluno – e, poderia ocasionar outros problemas e
gastos inesperados pelo Poder Público para reaver essa situação.
Em seguimento, outro
problema é a aplicabilidade prática desse modelo educacional domiciliar. Como
deverá ser realizado? Quais os parâmetros? Quais as matérias, métodos de
avaliação, aprendizagem, disciplina? Poderá haver uma aprendizagem concomitante
ao ensino público? Posso estudar matemática em casa e português na escola? Se
os pais do aluno não cumprissem fielmente ao projeto educacional, quais as
consequências? Se o aluno domiciliar não for bem avaliado pela fiscalização
estatal, quais as consequências? Continua no modelo educacional domiciliar ou
volta para sala de aula? Se a maioria dos pais adotarem o modelo de educação
domiciliar, com a retirada de seus filhos da escola, o que ocasionaria para o
modelo estatal? Quais as possibilidades de intervenção estatal na educação
domiciliar? Entre outras perguntas, estas são algumas que eventualmente surgirão
e, que deverão ser estudadas e analisadas antes da aprovação do texto do
projeto de lei supracitado.
DA CONCLUSÃO
Destarte ao exposto,
a polêmica do tema revela-se visível. Os prós e contras devem ser fielmente
estudados antes da aprovação do projeto de lei, para se precaver de futuros
problemas e antecipadamente solucionar outros.
Particularmente, por
mais que esse projeto de lei seja inovador ao atual contexto social brasileiro
e traga um debate sobre a mudança do ensino, não o vejo como a resolução da
ineficácia educacional do Brasil. Diante de tantos problemas iniciais, verifico
que a solução educacional se apresenta de outro modo, com o concreto
investimento público, com a total reformulação do ensino público, com o
incremento de políticas públicas aptas a revigorar a educação brasileira, o que
não retiraria dos pais o seu direito de auxiliar neste processo de ensino.
Acredito que o método
de educação integral nas escolas, fortificaria o sistema de aprendizagem. Uma
escola onde os alunos estudariam matérias tanto acadêmicas, quanto do
cotidiano, da política, do social, do universal. Neste modelo, as crianças e
jovens, sairiam das ruas e da desocupação cotidiana, aumentando o índice de
escolaridade e diminuindo consequentemente a criminalidade de crianças e
adolescentes. Lugar de criança é na escola.
Fonte: Site JusBrasil
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