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Justiça suspendeu na quinta-feira (12/04/2018) a parceria público-privada (PPP) da
iluminação pública da cidade de São Paulo firmada entre a prefeitura e o
consórcio FM Rodrigues/CLD. O valor do contrato é de R$ 6,9 bilhões, por 20
anos. A decisão a respeito da ação popular é liminar, portanto, cabe recurso.
Segundo
o juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: "A
prova que se tem até agora, decorrente dos áudios noticiados pela imprensa, é
grave".
Os
áudios em questão foram divulgados pela Rádio CBN no mês passado, indicando pagamento
de propina do FM Rodrigues/CLD a funcionários do Departamento de Iluminação de
São Paulo (Ilume), entre eles a ex-diretora do órgão Denise Abreu. Ela foi
afastada pela Prefeitura.
A
possibilidade de suspender o contrato já havia sido recomendada pelo Ministério
Público e pelo Tribunal de Contas do Município. Na ocasião, a prefeitura optou
por suspender apenas a instalação das lâmpadas de LED prevista no contrato. Já
o acordo de manutenção da iluminação pública foi preservado.
Para
o juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara, o afastamento de Denise e a suspensão
da instalação das novas lâmpadas foram insuficientes e a continuidade do
contrato viola "frontalmente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".
No
começo de março, antes de anunciar o vencedor da disputa, o então prefeito João
Doria (PSDB) afirmou que aquela era "a
maior PPP de iluminação do mundo".
Na
noite da quinta-feira (12/04), a Prefeitura de São
Paulo afirmou que "assim que for
notificada", irá recorrer da decisão da Justiça sobre a suspensão da
parceria público-privada (PPP). A administração disse por meio de sua
assessoria, que o processo correu "dentro
da total legalidade" e que a Controladoria Geral do Município
instaurou investigação interna a respeito do caso, assim como "está colaborando com o Ministério Público na
apuração dos fatos".
MANAUS-AM
A
empresa CLD construtora, integrante do consórcio FM Rodrigues, que assinou
contrato de parceria público-privada (PPP) de iluminação pública com a
Prefeitura de São Paulo, é acusada de participar de desvio de quase R$ 100 milhões
da Prefeitura de Manaus, Amazonas.
A
CLD e um de seus sócios, Jorge Marques Moura, já tiveram seus bens bloqueados
pela Justiça do Amazonas, em 2015, por conta da denúncia de desvio. Na época, a
construtora CLD tinha outro nome - Consladel.
Um
trecho da decisão que determinou o bloqueio de bens diz que houve "atuação do núcleo político para
beneficiar a empresa Consladel". O documento ressalta que, segundo o
Ministério Público, "o prejuízo ao
erário se deu por meio da contratação da empresa Consladel para a execução de
serviços (...) no valor de R$ 92,2 milhões”.
A
Consladel, que agora se chama CLD, também é investigada pelo Ministério Público
de São Paulo pelo pagamento de propina para uma ex-diretora do Ilume,
Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura da capital paulista. A empresa
teve e sigilo bancário quebrado na investigação. Um de seus sócios, Labib Auad,
é quem assina o contrato com a prefeitura paulistana.
Por
meio de nota, a CLD Construtora informou que o contrato com a Prefeitura de
Manaus teve suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Amazonas. O
consórcio FM não quis se manifestar sobre o caso.
A
Prefeitura de São Paulo disse que determinou à Secretaria de Serviços e Obras
que notifique a concessionária da PPP da iluminação para que se limite a
executar os serviços estritamente ligados à manutenção da iluminação pública da
cidade, até que seja concluída a investigação em curso na Controladoria geral
do município.
O
governador do Amazonas, Amazonino Mendes, que era prefeito de Manaus na época
da contratação da empresa investigada, disse que esse é um processo antigo em
que foi inocentado.
PONTOS POLÊMICOS DA LEI DAS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ORIGEM
DAS PPP’S
Consoantes
apontamentos de Celso Mello, a Parceria Público-Privada (PPP) trata-se de
instituto controvertido, forjado na Inglaterra, ao tempo da Sra. Tatcher, o que
fora acolhido entusiasticamente pelo Banco Mundial e pelo Fundo Monetário
Nacional e por eles recomendados como uma espécie de tábua de salvação dos
países subdesenvolvidos (MELLO, 2007, p. 743).
O Prof. Alexandre
Aragão, citando Vital Moreira, registra que as parcerias público-privadas
tiveram origem na inglesa Private Finance Iniciative – PFI,
que, vista à luz do Direito Administrativo europeu continental, não
passa de uma modalidade da clássica concessão de obras ou de serviços públicos
(ARAGÃO, 2005, p. 3).
O citado Mestre
ressalta que, no entanto, existe uma novidade substancial na figura do PFI, e
chama a atenção para o fato de que “o mecanismo clássico de concessão tinha a
ver somente com obras ou serviços onerosos (ou seja, pagos pelos utentes
mediante taxas ou tarifas de utilização)”, ao passo em que na PFI o
investimento do concessionário é amortizado e remunerado pelos rendimentos da
sua exploração (ARAGÃO, 2005, p. 3-4).
Segundo o referido
autor, mediante a concessão o Poder Público dispensava-se de qualquer
envolvimento financeiro, recebendo no final da concessão a obra ou serviço em
funcionamento, livre de encargos (em princípio), assim, o mecanismo da
concessão não era por isso aplicável às obras e serviços públicos gratuitos (ou
quase gratuitos) para os utentes, como hospitais e escolas, residindo, neste
ponto, a novidade introduzida na Private Finance Iniciative –
PFI, consistente na “utilização da iniciativa privada para a
construção e gestão concessionada de serviços públicos não onerosos (ou seja,
não pagos pelos utentes), tradicionalmente montados e geridos diretamente pelo
poder público (ensino, saúde, etc.)” (ARAGÃO, 2005, p. 4).
Nesse pisar, o Prof.
Aragão assevera que o esquema é formalmente o mesmo da concessão clássica, pois
o capital privado é chamado a construir e explorar durante um certo período,
mais ou menos longo (25, 30 anos), um estabelecimento público (hospital,
escola, biblioteca, teatro, estabelecimento prisional, etc.), estabelecimento
esse que ao final reverter-se-á para o Estado. A diferença, pois, sob a ótica
do mencionado mestre, está em que, em não sendo o serviço público pago pelos
utentes (ou só em pequena parte o é), o Estado é que, durante o período do
contrato, arcará com a amortização e remuneração do capital privado de acordo
com a ‘produção’ do serviço concessionado (ARAGÃO, 2005, p. 4).
Apesar de certo
ceticismo e controvérsias em torno da Parceria Público-Privada (PPP), o fato é
que o Governo da Sra. Margaret Thatcher (1979-1990), inaugurou uma nova página
no cenário da Administração Pública, ao atrair o capital privado para
construção e gestão de estabelecimentos públicos, e com isso suplantar e/ou
amenizar eventuais faltas de recursos, o que pode até não representar a
panacéia para os males da carência de recursos e deficiência da administração
pública de países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como almejam
instituições do porte do Banco Mundial e Fundo Monetário Nacional, mas que, no
entanto, se vier a ser aplicado com seriedade, ética e segurança jurídica
poderá representar, ao menos, boa(s) alternativa(s) para a mitigação de tais
deficiências.
IMPLANTAÇÃO DAS PPP’S NO BRASIL
As
PPP’s foram implementadas no Brasil, em âmbito nacional, através da Lei Federal
nº. 11.079, de 30.12.2004 (DOU 31.12.2004), fruto do Projeto de Lei nº.
2.546/03, do Poder Executivo (CARVALHO FILHO, 2006, p. 345), criando uma
“espécie nova”, no Brasil, de concessão de serviço ou obra pública (MELLO,
2007, p. 745).
Referida lei veio
instituir normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e, ainda, aos órgãos da Administração Pública direta,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
(art. 1º c/c parágrafo único).
Oportuno ressaltar,
no entanto, que a lei nº 11.079/04 não é pioneira na matéria. Registre-se que,
mesmo antes de sua edição, alguns Estados federados a ela se adiantaram,
editando seus diplomas próprios, como ocorreu, por exemplo, com os Estados de
Minas Gerais (Lei nº 14.868/03, de 16/12/03), Santa Catarina (Lei nº 12.930/04
de 04/02/04), Goiás (Lei nº 14.910/04 de 11/08/04) e São Paulo (Lei nº
11.688/04, de 19/05/04), normas essas que deverão se adequar aos ditames da Lei
Federal no que concerne aos seus aspectos conflitantes ou omissivos (GIFONI,
ROSE, MATEUS, 2005, p. 16).
A propósito da
implantação das PPP’s no Direito brasileiro, Celso Mello assevera que:
A
“parceria público privada”, que foi jucundamente auspiciada pelo partido
governista – outrora comprometido com os interesses da classe trabalhadora, e
hoje ponta-de-lança das aspirações dos banqueiros -, constitui-se na crème
de la crème do neoliberalismo, pelo seu apaixonado desvelo na
proteção do grande capital e das empresas financeiras. Nem mesmo o Governo
anterior, em respeito de sua álacre submissão aos ditames do FMI, ousou
patrociná-la, talvez por uma questão de decoro (MELLO, 2007, p. 743).
De ressaltar que as
PPP’s surgem no Brasil em decorrência da crise de financiamento do Estado na
década de oitenta, ocasião em que o Estado perdeu sua “capacidade de
financiamento de uma série de obras de infraestrutura e de serviços públicos
que, na maioria das vezes, eram prestados através daquelas (rodovias,
hidrovias, linhas de transmissão de energia, redes de distribuição de água e de
coleta de esgoto, gasodutos, etc.)”, cabendo ressaltar que o País continua com
sua capacidade de endividamento esgotada (ARAGÃO, 2005, p. 1).
Como acrescenta o
referido autor, é exatamente em decorrência desse cenário que surgem as
parcerias público-privadas como uma tentativa de Estado e iniciativa privada
compartilharem com os custos da implantação de infraestruturas, haja vista que
“nenhum deles teria condições de com elas arcar individualmente: o Estado por
não ter condições financeiras, e a iniciativa privada porque a tarifa seria
insuficiente (ou em alguns casos até inexistente) para cobrir todos os seus
custos e a legítima margem de lucro do negócio” (ARAGÃO, 2005, p. 2).
Alexandre Aragão
arremata que as PPP’s representam, sem dúvida, uma maneira de o Estado
contornar a sua falta de caixa para investimentos e o esgotamento da sua
capacidade de contrair novas dívidas, maneiras essas que, no entanto, já
enfrentam controvérsias doutrinárias, cujas as principais delas serão abordadas
adiante (ARAGÃO, 2005, p. 3).
CONCEITO,
OBJETO E NATUREZA JURÍDICA DAS PPP`S
Em
conformidade com a lei 11.079/2004, a parceria é o contrato administrativo de
concessão efetuado ou na modalidade “patrocinada” ou na modalidade
“administrativa”, esse, portanto, o conceito legal que se extrai do art. 2º, do
referido diploma legal (MELLO, 2007, p. 743).
Maria Sylvia Zanella
Di Pietro assenta que, na realidade, o comentado dispositivo não contém qualquer
conceito, porque utiliza expressões que têm que ser definidas, como: concessão
patrocinada (§ 1º.) e concessão administrativa (§ 2º.); nesse sentir a
festejada administrativista nos apresenta o conceito seguinte:
parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão que tem por objetivo
(a) a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada
mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro
público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e
instalação de bens, mediante contratação do parceiro público (DI PIETRO, 2007,
p. 285).
O Prof. José dos
Santos Carvalho Filho assevera que a lei restou confusa quanto ao “nomen
júris” do instituto, quando usou na sua ementa a expressão “contratação
de parceria público-privada” e no art. 2º. qualificou a
parceria como contrato administrativo de concessão. Acrescenta o renomado
mestre que o que caracteriza a verdadeira parceria “é a cooperação mútua,
técnica e financeira, com objetivos comuns (e não contrapostos, como ocorre nos
contratos em geral) e sem fins lucrativos, conforme sucede nos convênios e nos
contratos e gestão firmados com organizações sociais, previstos na Lei nº.
9.637/98”, e exaltando os objetivos da lei, apresenta-nos o conceito seguinte:
parceria
público-privada é o acordo firmado entre a Administração
Pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de
serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens,
mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder
Público e compartilhado dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (g.o.)
(CARVALHO FILHO, 2006, p. 346-347).
Para Hely Lopes
Meirelles, parcerias público-privadas “é uma forma de participação do setor
privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública,
principalmente nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, etc.,
como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas”
(MEIRELLES, 2007, p. 402)
Como se vê, muitos
são os conceitos oferecidos pela doutrina, entretanto, entendemos que o que
melhor delineia a parceria público-privada é o oferecido pelo Prof. Alexandre
Aragão, para quem:
as
parcerias público-privadas no Direito positivo brasileiro como sendo os contratos
de delegação da construção, ampliação, reforma ou manutenção de determinada infraestrutura
e da gestão da totalidade ou parte das atividades administrativas prestadas por
seu intermédio, mediante remuneração de longo prazo arcada total ou
parcialmente pelo Estado, fixadas em razão da quantidade ou qualidade das
utilidades concretamente propiciadas pelo parceiro privado à Administração
Público ou à população (g.o.) (ARAGÃO, 2005, p. 18).
No que concerne ao objeto
das PPP`s, levando-se em conta que a lei 11.079/2004 considera
as PPP’s como modalidades de concessão de serviço público, tem-se que seu
objeto só pode ser a prestação de um serviço público, ainda que, como afirma
Celso Mello, “para isto necessite englobar outras atividades; vale dizer: seu
objeto será necessariamente a prestação de utilidade ou comodidade
material fruível singularmente pelos administrados” (g.o.) (MELLO,
2007, p. 744).
Nesse sentir, o
brilhante administrativista assevera que toda tentativa de efetuar PPP’s tendo
como objeto alguma atividade que não seja serviço público seria aberrante,
resultado em evidente nulidade do contrato (MELLO, 2007 p. 745).
Acerca da natureza
jurídica das PPP’s partilhamos dos ensinamentos do Prof.
Carvalho Filho (2006, p. 347) para quem os ajustes firmados no âmbito da lei
nº. 11.079/2004, representa “contrato administrativo de concessão
de serviço publico, como, aliás, emana da própria Lei
(art. 2º.). Tendo em vista que a lei se refere à concessão comum, regulada pela
Lei nº. 8.987/95, há que se considerar a delegação em foco como concessão
especial, para distingui-la daquela outra modalidade” (g.o.)
(CARVALHO FILHO, 2006, p. 347).
Entendemos, assim,
que não se trata de nova modalidade de contrato, mas sim de contrato de
concessão com algumas peculiaridades, dentre as quais se destaca, notadamente,
a obrigatoriedade de investimento do particular.
TIPOS
DE PPP’S
São dois os tipos de PPP’s: (i) a concessão
patrocinada (art. 2º., § 1º.) e (ii) a concessão administrativa (art. 2º., §
2º).
A concessão
patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário
perceber recursos de duas fontes, a saber: (i) decorrente do pagamento das
respectivas tarifas pelos usuários, e (ii) outra, de caráter adicional, oriunda
de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado
(CARVALHO FILHO, 2006, P. 347).
Para Celso Mello
(2007 p. 745) “a modalidade patrocinada é a
própria concessão de serviço ou de obra de que fala a Lei 8.987 quando,
‘adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários’, envolver contraprestação
pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos ali denominados
parceiros”.
Oportuno ressaltar,
com espeque em Di Pietro, que, no que diz respeito à questão conceitual, a
concessão patrocinada e a concessão de serviço público comum prende-se à forma
de remuneração, diferença que tende a desaparecer, quando houver, na concessão
tradicional, subsídio pelo poder público, como, aliás, previsto no art. 17 da
Lei nº. 8.987/95. A autora chama a atenção, também, para a existência de
diferença no que diz
respeito (a) aos riscos que, nas
parcerias púbico-privadas, são repartidos com o parceiro público, (b) às garantias que
o poder público presta ao parceiro privado e ao financiador do projeto, e (c)
ao compartilhamento entre
os parceiros de ganhos econômicos decorrentes
da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado (g.o.) (DI PIETRO, 2007, p. 286).
Como pontos
semelhantes entre os dois institutos, a citada administrativista chama a
atenção para o fato de que os mesmos são de tal ordem, a ponto de se “afirmar o
contrário: a concessão patrocinada rege-se pela Lei nº. 8.987 em tudo o que não
for derrogado pela Lei nº. 11.079”, e ressalta que, sendo a concessão
patrocinada uma concessão de serviços públicos, “inúmeros são os pontos comuns
com a modalidade disciplinada pela Lei nº 8.987”, os quais, pela importância
didática, julgamos oportuno transcrevê-los, in verbis:
a) existência de cláusulas
regulamentares no contrato, resultantes da atividade hoje
chamada de regulação;
b)
outorga de prerrogativas públicas ao parceiro
privado;
c)
sujeição do parceiro privado aos princípios inerentes
à prestação de serviços públicos: continuidade, mutabilidade, igualdade dos
usuários, além dos mencionados no art. 6º da Lei nº 8.987/95;
d)
reconhecimento de poderes ao
parceiro público, como encampação, intervenção, uso compulsório de recursos
humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle
sobre execução do serviço, poder sancionatório e poder de decretar a
caducidade;
e)
reversão, ao término do contrato, de bens do parceiro privado afetados à
prestação do serviço;
f)
natureza pública dos bens da concessionária afetados à prestação do serviço;
g)
responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, regida por normas
publicísticas, mais especificamente o artigo 37, § 6º, da Constituição;
h)
efeitos trilaterais da concessão: sobre o poder concedente, o parceiro privado
e os usuários (g.o.) (DI PIETRO, 2007, p. 286-287).
Relativamente à Lei
nº 8.915, a mesma autora destaca que se aplicam à concessão patrocinada as
normas referentes a:
a) direitos e
obrigações dos usuários (art. 7º);
b)
política tarifária (arts. 9º a 13), no que couber;
c)
cláusulas essenciais do contrato (art. 23), no que não contrariarem os incisos
do artigo 5º da Lei nº 11.079;
d)
encargos do poder concedente (art. 29);
e)
encargos do concessionário (art. 31);
f)
intervenção (arts. 32 a 34);
g)
responsabilidade por prejuízos causados ao poder concedente e a terceiros (art.
25, caput);
h)
subcontratação (art. 25, §§ 1º a 3º);
i)
subconcessão (art. 26);
j)
transferência da concessão (art. 27), com as restrições contidas no artigo 9º
da Lei nº 11.079 quanto à transferência de controle acionário;
k)
formas de extinção, abrangendo advento do termo, encampação, caducidade,
rescisão ou anulação (arts. 35 a 39);
l)
reversão (art. 36);
m)
licitação (arts. 15, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 21), no que não contrariarem as
normas dos artigos 11 a 13 da Lei nº 11.079;
n)
controle da concessionária (art. 30 da Lei nº 8.987/95, e arts. 31 e 36 da Lei
nº 9.074/95) (DI PIETRO, 2007, p. 287).
Por outro lado, Di
Pietro enfatiza que não obstante a concessão patrocinada seja equiparada, pela
própria lei, à concessão de serviços públicos, existem algumas distinções no
que diz respeito ao regime jurídico, apresentando-nos o seguinte rol de
distinções:
a) a forma de
remuneração, que deve estar prevista no contrato entre as cláusulas essenciais
(art. 52, IV) e que abrange, além da tarifa e outras fontes de receita
previstas no artigo 11 da Lei nº 8.987/95, a contraprestação do parceiro
público o parceiro privado;
b)
a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósitos específicos para
implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º);
c)
a possibilidade de serem prestadas, pela Administração Pública, garantias de
cumprimento de suas obrigações pecuniárias;
d)
o compartilhamento de riscos (art. 4º, VI, e art. 5º, III) e de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes de redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado (art. 5º, IX);
e)
normas específicas sobre licitação, derrogando parcialmente as normas das Leis
nºs 8.987/95 e 8.666/93;
f)
possibilidade de aplicação de penalidade à Administração Pública em caso
de inadimplemento contratual;
g)
normas limitadoras do prazo mínimo e máximo do contrato (art. 5º, I);
h)
imposição de limite de despesa com contratos de parcerias
público-privadas (arts. 22 e 28) (DI PIETRO, 2007, p. 286-287).
No que concerne à concessão
administrativa, tem-se, nos termos da lei 11.079/2004,
tratar-se de contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
A propósito do
conceito legal, Di Pietro assevera que o mesmo “peca pela falta de clareza”,
fazendo-se necessário recorrer a outros dispositivos da lei para tentar
esclarecer o real objetivo do legislador, chegando a concluir, através de
interpretação sistemática, que a concessão administrativa “tanto pode ser,
eventualmente, por objeto a execução material de atividade (aproximando-se da
empreitada), como a gestão de serviço público (como na concessão de serviço
público comum e na concessão patrocinada), que é o real objetivo do legislador”
(DI PIETRO, 2007, p. 289 e 291)
A autora acrescenta
que além da norma do artigo 3º, outros dados permitem chegar à mesma conclusão,
e nos apresenta os seguintes ensinamentos:
a) em primeiro lugar,
o artigo 2º, § 2º, ao falar em “serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta”, implicitamente admite a prestação de serviços a
terceiros; com efeito, quando o dispositivo fala na Administração como usuária
direta, pode-se imaginar qualquer dos serviços prestados diretamente a ela,
previstos nos artigos 6º, II, e 13 da Lei nº 8.666; porém, quando se fala em
usuária indireta, está-se pressupondo que os usuários diretos sejam terceiros
aos quais a Administração Pública presta serviços (como os estudantes de uma
escola pública, os pacientes de um hospital público etc.);
b)
em segundo lugar, o artigo 4º, III, só exclui dos objetos das parcerias público-privadas
as atividades que sejam exclusivas do Estado; dentre as não exclusivas, algumas
somente poderão ser objeto de concessão patrocinada (que permite cobrança de
tarifa dos usuários), o que significa que as outras só poderão ser objeto de
concessão administrativa (quando não haja possibilidade de cobrar tarifa dos
usuários) (DI PIETRO, 2007, p. 291).
E conclui a reportada
administrativista que
a concessão
administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque o serviço, mesmo
que prestado a terceiros, é remunerado pela própria Administração, como se
deduz do art. 2º., § 3º.) e de concessão de serviço público (porque o serviço
prestado ou não a terceiros – os usuários – está sujeito a algumas normas da
Lei nº. 8.987, sejam as relativas aos encargos e prerrogativas do poder
concedente, sejam relativas aos encargos do concessionário) (DI PIETRO, 2007,
p. 289 e 291).
Di Pietro arremata
que se esse objeto de concessão administrativa – delegação da execução de
serviço público – se revelar verdadeiro haverá terceirização de atividade-meio
(serviços administrativos) e atividade-fim (serviços sociais do Estado) (DI
PIETRO, 2007, p. 292).
De outra banda, a
mesma autora apresenta-nos o elenco dos traços comuns à concessão patrocinada e
à concessão administrativa, que, pela riqueza de conteúdo, julgamos
oportuno transcrevê-lo em sua inteireza, in verbis:
a) a previsão de contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, sob pena de
se configurar a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95; é o que
estabelece o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.07; só que na concessão patrocinada a
contraprestação do parceiro público é um plus em relação à
tarifa cobrada do usuário, enquanto na concessão administrativa ela constituirá
a forma básica de remuneração;
b)
a garantia do equilíbrio econômico-financeiro,
não prevista expressamente na Lei nº 11.079/04, mas decorrente, na concessão
patrocinada, da aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/95, em especial os
artigos 9º e 10; em ambas as modalidades, a garantia decorre implicitamente o
artigo 5º, III e IV, da Lei nº 11.079, que prevê, entre as cláusulas que devem
se incluídas no contrato de parceria, a que diz respeito à “repartição de
riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária” e à “forma de remuneração e
de atualização dos valores contratuais”; trata-se de técnicas consagradas
precisamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos;
c)
o compartilhamento
de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; essa
característica se justifica porque, para as parcerias público-privadas, ao
contrário do que ocorre na concessão de serviços públicos, o poder público
poderá oferecer garantias ao financiador do projeto (art. 5º, § 2º), reduzindo,
dessa forma, os riscos do empreendimento e possibilitando maiores ganhos
econômicos pelo parceiro privado, os quais deverão ser compartilhados com o
poder público;
d)
o financiamento
por terceiros, referido em alguns dispositivos da Lei nº
11.089/03, como ocorre nos artigos 5º, § 2º, 18, § 2º, e 24; este último prevê
que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação
pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao
financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para
participação de entidades fechadas de previdência complementar;
e)
a previsão de três tipos de garantias para as parcerias público-privadas: (1)
as garantias de execução do contrato, prestadas pelo parceiro privado ao
parceiro público, que são as mesmas previstas na Lei nº 8.666/93, para os contratos
administrativos em geral (ar. 56, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
11.079); (2) a garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas
pelo parceiro público perante o parceiro privado, prevista no artigo 8º da Lei
nº 11.079 e abrangendo: vinculação de receitas, observado o disposto no inciso
IV do artigo 167 da Constituição Federal; instituição ou utilização de fundos
especiais previstos em lei; contratação de seguro-garantia junto a companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo pode público; garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas
pelo poder público e garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal; com relação à vinculação de receitas e à instituição de fundo, merece
especial menção parecer proferido por Kiyoshi Harada, publicado no Boletim
de Direito Administrativo (São Paulo: NDJ, nº 3, p. 308-315,
mar. 2005); e (3) a contra garantia prestada pelo parceiro público à
entidade financiadora do projeto, podendo abranger as seguintes modalidades:
transferência, para os financiadores, do controle da sociedade de propósito
específico constituída pelo parceiro privado; possibilidade de emissão de
empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública; legitimidade dos financiadores do projeto
para receberem indenizações por extinção antecipada do contrato; possibilidade
de recebimento, pelo financiador, de pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas;
f)
constituição de sociedade de propósitos específicos (art.
9º da Lei nº 11.079), em caráter obrigatório, independentemente de o licitante
vencedor ser ou não um consórcio; é prevista expressamente a possibilidade de
transferência do controle dessa sociedade, mediante autorização da
Administra’~ao Pública, observado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº
8.987/95, que exige do pretendente capacidade técnico, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à execução do serviço (inciso I) e
compromisso de dar cumprimento a todas as cláusulas do contrato em vigor
(inciso II); a exigência contida no inciso I do artigo 27 é dispensada na
hipótese prevista no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.079/04, quando os
financiadores do projeto assumirem a execução do projeto, o que contraria os
princípios da isonomia da moralidade administrativa, do interesse público, da
razoabilidade, uma vez que, se o financiador não tiver capacidade técnica
e idoneidade financeira, não terá condições de prestar serviço adequado,
podendo infringir o princípio da continuidade na prestação do serviço;
g)
previsão e penalidades aplicáveis à Administração Pública (at.
5º, II), o que somente será possível se se tratar e multa ressarcitória, cujo
objetivo é o de indeniza o contratado pelos prejuízos eventualmente causados
pelo poder concedente; qualquer outro tipo de penalidade é inconcebível de ser
imposta à Administração Pública, porque a sanção resultaria aplicada ao próprio
Estado, que detém com exclusividade o poder sancionatório;
delimitação do prazo contratual, que não pode ser
inferior a cinco nem h) superior a 35
anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, inciso I);
i) normas
sobre licitações, a serem tratadas no item subseqüente;
j) observância
da Lei de Responsabilidade Fiscal, também a ser mencionada no
item subseqüente;
k) imposição
e limite de despesa, conforme artigos 22 e 28 (DI PIETRO, 2007,
p. 292-294).
Celso Mello, por seu
turno, rotula a “Concessão administrativa” como “falsa
concessão” e assevera
que:
dever-se-ia
depreender, apesar da profunda obscuridade aludida, que, enquanto na parceria
“patrocinada” o concessionário (sob a designação de parceiro privado) se
remunera parte por tarifas cobradas do público e parte por pagamento que o
Poder Público (sob designação de parceiro público) lhe faz, na parceria administrativa
o particular se remunera exclusivamente por “tarifas” de um serviço público do
qual a Administração é “a usuária direta ou indireta (MELLO, 2007, p.
747).
Acrescenta o autor
que é praticamente impossível conceber um serviço que possa ser mantido por
meras tarifas nas quais a Administração compareça como simples usuária, mas na
qualidade e frequência suficiente para acobertar tais serviços, maiormente se
envolverem também a execução de obra ou implantação de bens. Conclui diante
disso, que “a Administração teria que pagar para acobertar os dispêndios da
prestação do serviço, embora devesse ser uma tarifa, não seria tarifa alguma, mas uma
remuneração contratual como qualquer outra – o que,
evidentemente, descaracteriza a parceria como uma concessão” (g.o.) (MELLO,
2007, p. 747).
Merecem destaque,
ainda, os ensinamentos do referido autor segundo os quais “não basta chamar um
contrato de prestação de serviços como concessão para que ele adquira, como em
um passe-de-mágica, esta qualidade”, acrescenta que “também não basta chamar de
tarifa o pagamento feito ao prestador de serviço em um contrato desta índole
para que tal pagamento se converta em tarifa e o dito contrato se transforme em
uma concessão”, e ironiza que “assim como não bastaria chamar uma cadeira de
alto-falante para poder irradiar sons por meio dela” (MELLO, 2007, p. 747).
Nesse pisar, Celso
Mello relembra o grotesco meio de que se utilizou a Prefeitura Municipal
de São Paulo, na última gestão, para efetuar contratos de prestação de serviço
de recolhimento de lixo com prazo correspondente ao de concessões, atribuindo
tal nome ao contrato e chamando de tarifa o pagamento que fazia ao prestador,
asseverando, com inteira propriedade, que “é evidente que o contrato em
tais condições é nulo de pleno direito” (MELLO, 2007, p. 747).
Nota-se, portanto,
que os tipos das PPP’s se caracterizam, a rigor, pela forma com que os
parceiros privados são remunerados, incluindo-se o período de tempo (via de
regra longo), não podendo os reportados contratos de parceria público-privadas
serem confundidos com os típicos contratos de concessão, ainda que com eles
guarde alguns traços comuns, devendo cada qual seguir seus próprios ritos sob
pena de restarem descaracterizados e maculados de nulidades.
PRINCIPAIS PONTOS POLÊMICOS (PPP’S) DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
(PPP’S)
Aprovada
com o fito de suplantar a “falta de disponibilidade de recursos
financeiros” e, por outro lado, tirar proveito da “eficiência
da gestão do setor privado” (CARVALHO FILHO, 2006, p.
346), a Lei nº. 11.079/2004, a nosso ver, carrega em si duas evidências, a
saber: (i) a falência do Estado e (ii) a ineficiência da Administração Pública,
sendo a primeira corolário da segunda.
O Prof. José dos
Santos Carvalho Filho, noticia que as parcerias público-privadas têm sido
adotadas com sucesso em diversos ordenamentos jurídicos, como, entre outros, os
de Portugal, Espanha, Inglaterra e Irlanda, e, de outra banda, põe em dúvida se
semelhante modelo será frutífero ou não no Brasil, antecipando-se para dizer
que o tempo aliado à forma como irá conduzir-se a Administração na aplicação do
instituto dirão, com o que concordamos plenamente (CARVALHO FILHO, 2006, p.
346).
Reconhece o professor
carioca que, não obstante alguns aspectos confusos na disciplina jurídica em
questão, trata-se de “mais uma das tentativas que ultimamente se têm
apresentado para que o Poder Público obtenha do setor privado parcerias,
recursos e formas de gestão no intuito de executar atividades estatais e
prestar serviços públicos, tarefas nas quais o Estado, sozinho, tem fracassado”
(CARVALHO FILHO, 2006, P. 346).
O também professor
carioca, Gustavo Binenbojm, assevera, com propriedade, que “a Constituição
brasileira não adota um regime de tipicidade fechada em
relação às modalidades contratuais que podem vir a ser instituídas e utilizadas
pelo Poder Público para a melhor execução de suas tarefas”, assim, o destacado
professor reconhece que em sendo concebido o contrato de PPP na forma como fora
idealizado, tal consistirá uma solução legislativa que permite o alcance,
conforme as circunstâncias do caso concreto, de um maior grau de concretização
do princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) (BINENBOJM,
2005, p. 7)
De outro lado,
destaque-se a ferrenha crítica lançada por Kiyoshi Harada, já à época da
tramitação do projeto de lei, e que a seguir se transcreve, sendo, também, da
lavra do mesmo Harada, as mais severas críticas e atribuições de
inconstitucionalidades que serão mais adiante comentadas.
Esse projeto
legislativo é um desastre total do ponto de vista jurídico-constitucional.
Representa, sem sombra de dúvida, um outro instrumento poderoso de desmontar a
administração pública, como a terceirização e a privatização de serviços
públicos não terceirizáveis nem privatizáveis (Revista Jurídica Consulex, Ano
VIII, nº 185, setembro/04, p. 30) (HARADA, 2005, p. 3).
Na linha de
pensamento do publicista Harada, filia-se Celso Mello, que não só corrobora o
pensamento de Harada, como, também, lança pesadas farpas ao texto da lei
11.079/2004, como o faz, dentre outras, ao falar sobre o teor do art. 4º, III,
que indicou algumas atividades que obviamente não poderiam estar compreendidas
no âmbito das PPP’s (atividade jurisdicional, atividade regulatória, poder
de polícia e atividades exclusivas do Estado), a ponto de asseverar que: “tantas
e tais são as imperfeições desta lei que se nota haver sido preparada por
pessoa ou pessoas jejunas em Direito, totalmente desconhecedoras de noções
jurídicas, mesmo as mais primárias” (g.n.), ressaltando o
brilhante autor que
É claro que não precisaria
mencioná-lo, seja porque ninguém da área jurídica imaginaria que atividades
exclusivas do Estado pudessem ser trespassadas a particulares, seja,
liminarmente, porque ditas atividades, em nosso Direito, não são tecnicamente serviço
público, estando, pois, por definição, fora do âmbito das PPPs.
(MELLO, 2007, p. 745)
O citado
administrativista vai mais longe, ao comentar sobre as diretrizes e cláusulas
contratuais que norteiam o contrato de parceria, as quais se acham inseridas
nos diversos incisos do art. 4º., para dizer que “com exceção da “repartição
objetiva de riscos entre as partes”, in casu o inciso VI,
“todas as demais diretrizes, obviamente, não precisariam ser referidas”, e
assevera que:
Com efeito, ninguém
no mundo imaginaria que os contratos em apreço deveriam buscar ineficiência tanto
no cumprimento das missões estatais quanto no emprego de recursos; nem que
deveriam desrespeitar
os interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução; nem que, por via deles, fossem delegados
a função jurisdicional do Estado, ou sua função regulatória, ou o exercício do
poder de polícia ou de quaisquer outras atividades que o próprio dispositivo
menciona como “exclusivas do Estado”; nem que a parcerias se
empenhassem na busca da irresponsabilidade fiscal;
como também suporia que ditos contratos devessem primar pela falta
de transparência dos procedimentos e das decisões. Do mesmo
modo não se suporia que vieram para promover a insustentabilidade financeira e desvantagens
socioeconômicas. Assim, seria o caso de perguntar: por que
tais dispositivos foram incluídos na lei? (g.o.) (MELLO, 2007, p. 751).
A par disso, Celso
Mello chega a ironizar:
Antes mesmo de
imaginar uma resposta, já se pode saber que o preparo da lei em
questão foi atribuído a alguém alheio à esfera jurídica, pois
quem fosse deste ramo jamais cometeria uma infantilidade de tal ordem. Deve
ser coisa de economista ou administrador. Para explicar a
existência de um artigo simplório a este nível não nos acode ao espírito senão
a hipótese de que seu propósito seja a ingênua suposição de, por tal modo,
granjear boa receptividade para as parcerias fazer supor que se trata de uma
lei bem-intencionada a arrefecer a atenção para o escandaloso cúmulo de garantias
inconstitucionais ofertadas aos parceiros privados e seus financiadores (g.n.)
(MELLO, 2007, p. 751).
Não obstante o rigor
científico da assertiva, consideramos exacerbada a crítica lançada pelo notável
autor, pelo simples fato de que a lei não é direcionada apenas para juristas e
sim para todos os cidadãos, consoante dispõem os art. 3º, do DL 4.657/1942
(LICC) e art. 21, caput, do DL 2.848/1940
(CP), razão pela qual não se pode apedrejar o legislador por dizer o óbvio ou
ser repetitivo, ou seja, como se diz no popular, “por chover no molhado”, o
que, quando não muito, seria fazer o papel de regulador da norma, o que, à
evidência, não a invalida apenas esvazia a função do ente regulador. Na
verdade, o que o legislador não pode fazer é afrontar à Carta Magna, aí sim,
estaria a merecer toda e qualquer sorte de repúdio.
Demais disso, ainda
que o preparo da lei tenha sido atribuído a alguém alheio à esfera jurídica, de
ressaltar que o mesmo foi objeto de intensas discussões no Congresso, tendo
sido alvo de emendas, uma das quais apresentadas por notáveis juristas, e que
resultou em alterações do texto original, como se extrai, por exemplo, dos
relatos do Prof. Aragão:
O conceito e a
sistematização da Lei, que a deixaram bem diferente do primeiro projeto, adveio
de substitutivo apresentado no Senado Federal, em relação ao qual houve a
colaboração de grupo de juristas de interlocução com a Casa Civil da
Presidência da República, o qual tivemos a honra de integrar juntamente com os
professores Adílson Abreu Dallari, Carlos Ari Sundfeld, Floriano de Azevedo
Marques Neto, Marçal Justen Filho, Paula Forgioni e Odete Medauar,
devendo ser feito o registro da contribuição direta que as sugestões do
Professor Carlos Ari Sundfeld tiveram para o conceito, classificação e nomenclatura
das parcerias público-privadas que acabaram sendo encampadas pela Lei nº
11.079/04. Uma notícia do fato também consta de JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de
Direito Administrativo, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 550: "A solução
reflete a decisiva colaboração de Carlos Ari Sundfeld, que propugnou,
inclusive, pela aplicação subsidiária das regras da Lei de Concessões para
disciplinar as PPPs (g.n.) (ARAGÃO, 2005, p. 5).
Relativamente à
concessão administrativa, Celso Mello afirma que o que “a lei visa, na verdade,
por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples contrato de
prestação de serviços – e não uma concessão – segundo um
regime diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral
dos contratos”. O autor, assim, com toda propriedade, vislumbra que, ao final
das contas, a comentada lei quer mesmo é
ensejar aos
contratantes privados (os parceiros), nas “concessões” administrativas tanto
como particulares, vantagens e garantia capazes de atender aos mais venturosos sonhos
de qualquer contratado. Pretendeu atribuir-lhes os benefícios a seguir
indicados, e que existem tanto na concessão administrativa
quando na concessão patrocinada, assim como também ofertou aos seus
financiadores benefícios surpreendentes (MELLO, 2007, 748).
Não ousamos discordar
do renomado mestre, ao contrário, como ponto de reflexão, indagamos: seria,
acaso, a subversão da ordem jurídica?!
Os principais pontos
polêmicos (ppp`s) da lei nº. 11.079/2004, são, sem dúvida, as disposições
inerentes à (i) vinculação de receitas, (ii) instituição de fundos especiais,
(iii) criação de empresa estatal garantidora; (iv) mecanismos de resolução de
disputas, inclusive arbitragem, e (v) assunção – por financiador – do controle
da sociedade de propósito específicos.
Aliando-se à corrente
capitaneada por Kiyoshi Harada, Celso Mello assevera que “há grosseira
inconstitucionalidade na previsão do art. 8º, I, segundo o qual obrigações
pecuniárias da Administração resultantes da parceria poderiam ser garantidas
por vinculação de receitas” (MELLO, 2007, p. 755-760).
A proibição
de vinculação de receitas, segundo tal corrente, residente no
art. 167, IV, da Constituição, baseado no qual a vinculação “só
pode ser excepcionada nos casos que especifica, consoante ali mesmo
está previsto e estampado de maneira exuberantemente clara”, ressaltando-se que
a única remissão que nele se faz ao tema de prestação de garantias concerne a
operações de créditos por antecipação de receita, ou a pagamento de créditos da
União (§ 4º do mesmo artigo). Acrescenta Mello (2007, p. 756), com espeque em
Harada, que
na primeira hipótese,
a prestação de garantias suposta naquele dispositivo nem ao menos tem o mesmo
sentido que lhe é próprio no Direito Privado. Sua finalidade não é garantir
algum credor, mas "preservar o equilíbrio entre o montante do empréstimo público
(dívida pública) e o valor da receita antecipada", para prevenção de
desequilíbrio orçamentário. Na segunda hipótese está claríssimo que o que entra
em pauta são débitos de Estados ou Municípios para com a União. Em suma:
receita pública jamais pode ser vinculada a garantia de créditos de particular,
sob pena de escandalosa inconstitucionalidade (MELLO, 2007, p. 756).
Quanto aos fundos
especiais, Celso Mello, em total harmonia ao pensamento de
Harada (2005, p. 6-8), afirma ser “grosseiramente inconstitucional” a previsão
de instituição ou utilização de fundos especiais garantidores de que trata o
art. 8º, II, bem como a autorização constante do art. 16, para um Fundo
Federal, de 6 (seis) bilhões de Reais, o que na visão dos ilustres
publicistas incorrem, concomitantemente, em diversas inconstitucionalidades
(MELLO, 2007, p. 756).
Segundo Celso Mello,
a inconstitucionalidade reside no fato de serem os referidos fundos
constituídos com bens públicos, o que não é possível, haja vista que, bens
públicos, não são suscetíveis de penhora, nem de qualquer modalidade de
apoderamento forçado, além do que, segundo os autores, “a forma pela qual credores
públicos se saciam, quando não hajam sido regularmente pagos, é a prevista no
art. 100 da Constituição, isto é, com o atendimento dos precatórios [...]”
(MELLO, 2007, p. 756-758).
Mais adiante, o
autor, ainda embasado no parecer de Kiyoshi Harada, enfatiza que:
o
inciso II do art. 8º "atenta contra os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37 da CF); dribla o
art. 165, § 9º, II, da CF e o art. 36 do ADCT; infringe o art. 167, IV, da CF;
contraria o princípio da quantificação dos créditos orçamentários inserto no
art. 167, VII; violenta o princípio da fixação prévia das despesas, que está
previsto no art. 167, II. Ademais, esvazia, em parte, o conteúdo dos arts. 70 e
71 da CF, que cometem ao Congresso Nacional a importantíssima missão de
fiscalizar e controlar os gastos públicos, ferindo de morte o princípio da
legitimidade, que deve presidir o controle sob o prisma da legalidade e da
economicidade da execução orçamentária e financeira (MELLO, 2007, p. 757).
Relativamente ao Fundo
Federal Garantidor de Parcerias Público-Privadas, previsto
no art. 16, Mello assevera que o mesmo incorre, ainda, na inconstitucionalidade
de não poderem ser instituídos enquanto não sobrevier a lei complementar
prevista no art. 165, § 9º, II, da Constituição, a teor do que dispõe,
inclusive, no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(MELLO, 2007, p. 757).
Adita o autor que:
os
recursos que devem constituir tal Fundo Federal (cotas integralizáveis em
dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais - ou de uso
especial ou uso comum previamente desafetados para tal fim! - e ações de
sociedade de economia mista federal até o limite da mantença de seu controle
pela União, ou outros direitos com valor patrimonial, conforme o art. 16, § 4º)
estão previstos como devendo provir não só da União, mas também de suas
autarquias e fundações públicas. Ora, estes sujeitos da Administração indireta
foram criados para cumprir finalidades específicas, e têm, portanto, seus
recursos atrelados às correspondentes destinações. Por isto, assiste total
razão à Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao dizer que, vigorando em
relação a eles o princípio da especialidade, somente lei específica nominando
as pessoas afetadas poderia ensejar que seus recursos fossem distraídos para
finalidade estranha a suas razões de existir (MELLO, 2007, p. 758).
Em reta oposta, o
Prof. Alexandre Aragão rechaça tais argumentos afirmando que todas as garantias
previstas no referido art. 8º, são possíveis de serem adotadas pela
Administração Pública, desde que previstas no edital (art. 11, parágrafo único,
Lei nº 11.079/04, refutando, igualmente, as assertivas no sentido de que apenas
lei complementar poderá dispor sobre garantias a serem dadas pelo Estado (art.
163, III, CF), contra argumentando, ainda, que as garantias previstas na Lei nº
11.079/04 podem ser consideradas como já referidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00), especialmente pelo seu artigo 40
(ARAGÃO, 2005, p. 25).
No que concerne
especificamente à instituição de fundo garantidor, o Prof. Aragão discorda das
opiniões de Harada e Mello, chegando a afirmar que o que o art. 165, § 9°, II,
CF, impõe é que as condições para a instituição e funcionamento de fundos sejam
genericamente disciplinadas por lei complementar, não que a criação de cada
fundo específico o seja. Acrescenta o autor que lei complementar (lei-quadro)
já existe; é a Lei n° 4.320/64, cujos arts. 71 a 74 se referem apenas à
"lei", portanto lei ordinária, para instituir o fundo (ARAGÃO, 2005,
p. 26-27).
A propósito da
violação ao art. 71 da Lei n° 4.320/64, acrescenta o mencionado autor que “ele
apenas afirma que as receitas dos fundos ‘se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços’”. Ressalta que entre tais “objetivos”
certamente se insere o de garantir dívidas necessárias à realização de projetos
de infraestrutura essenciais ao desenvolvimento nacional (ARAGÃO, 2005,
p. 26-27).
Acerca da suposta
violação ao art. 100 da CF, Alexandre Aragão enfoca, primeiramente, com
supedâneo no art. 37, caput da CF, a
possibilidade de a União criar entidades de Direito Privado para desempenhar
seus misteres, asseverando que:
quando a União cria
uma pessoa jurídica de Direito Privado da sua Administração Indireta para
desempenhar atividades de sua competência constitucional, as exclui, ainda que
parcialmente, do regime jurídico de Direito Público, inclusive da
execução de dívidas pelo sistema de precatório, já que o art. 100, CF, submete
apenas a "Fazenda Pública". Isso, contudo, antes de ser uma ilegítima
"fuga do Direito Público", é uma possibilidade constitucionalmente
admitida de os Entes federativos buscarem o atendimento mais eficiente dos seus
objetivos, ressalvada apenas a vedação da entidade de Direito Privado exercer
atividades de jus imperii, ou seja, de imposições
unilaterais aos particulares (ARAGÃO, 2005, p. 25).
A nosso ver, não
assiste razão ao professor Alexandre Aragão, uma vez que, as hipóteses de
garantias vislumbradas na LRF (art. 23, § 3º., II; art. 29, IV; art. 32, § 4º.,
II; art. 39, III; art. 40 e seus parágrafos; art. 55, I, “c”; art. 59, § 1º.,
III; art. 60) alcançam apenas e tão-somente as garantias prestadas entre os
entes federativos, envolvendo, notadamente, operações de obrigação financeira
ou contratual assumidas por ou entre eles (entes da Federação) ou entidades a
eles vinculadas, não comportando os referidos dispositivos interpretação
extensiva a par de oferecer garantias a particulares, estando as garantias
dispostas no art. 8º., II da Lei 11.079/04, à evidência, a depender de edição
de Lei Complementar, pelo que, neste ponto, filiamo-nos aos pensamentos de
Kiyoshi Harada e Celso Mello.
Defendemos, igualmente,
que a única forma de garantia passível de estabelecimento por lei ordinária –
com embasamento na LC 101/00 – é a disposta no artigo 61 da referida lei,
consistente no oferecimento de “títulos da dívida pública,
desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e
custódia”, os quais, segundo o citado dispositivo “poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda” (g.n.).
Assim, não fosse a
previsão constitucional no sentido de que “concessão de garantias pelas
entidades públicas” é matéria adstrita à lei complementar, estaria o festejado
mestre acobertado de razão, todavia, esse não é o cenário, pois ainda que a
instituição de fundo garantidor encontre guarida nos arts. 71 a 74, da Lei n°
4.320/64, não tem ele o condão de prestar garantias, restando, de igual sorte,
violada, ao menos em parte, a observância ao sistema de precatório, salvo, como
visto antes, se o fundo garantidor fosse constituído – exclusivamente - por
títulos da dívida pública, a teor do disposto no art. 61 da LC 101/00.
Ainda sobre o fundo
garantidor, causa-nos perplexidade o fato de a lei 11.079/04 determinar a
criação de fundo, de até 6 (seis) bilhões de Reais, para garantir obrigações
contraídas com a implantação das PPP’s, quando, paradoxalmente, a justificativa
da lei foi exatamente a ausência de recursos e o esgotamento de endividamento
do Erário.
Ora, não seria o caso
de tais recursos serem aplicados (pelos caminhos naturais) diretamente pela
própria Administração na execução de obras de infraestrutura?! Chamamos a
atenção para o primeiro projeto de PPP, noticiado pelo Governo Federal, voltado
à restauração do Sistema Rodoviário envolvendo as Rodovias BR-116/BR-32/BA, e
neste ponto somos instados a indagar: cadê os muitos bilhões de Reais
arrecadados com a CIDE? Não seriam eles mais do que suficientes para a
satisfação de tal finalidade específica?
O Prof. Gustavo
Binenbojm manifestando-se acerca das garantias especiais das PPP’s, leciona
que: “uma das características peculiares dos contratos de PPP é o reforço
das suas garantias em relação à generalidade dos contratos
celebrados pela Administração Pública”. Assevera o autor que “a razão de tal
característica é de fácil compreensão” pois segundo ele,
ao contrário dos
demais contratos administrativos, as PPP`s, “(i) exigem investimentos iniciais
vultosos dos particulares, (ii) propõem sua amortização em longo prazo e (iii)
no caso das concessões patrocinadas e das concessões administrativas de
serviços públicos, não oferecem um objeto suficientemente atrativo para
justificar per se os riscos assumidos pelos investidores (BINENBOJM, 2005, p.
11).
Com esse espírito, o
professor carioca, analisando os dispositivos do art. 8º. da 11.079/04 c/c art.
163, III, da CF, afirma que em primeira vista “o vício de inconstitucionalidade
formal parece evidente. Deveras, sendo a Lei nº 11.079/2004
uma lei ordinária, a exigência do art. 163, caput, e III, da Carta
Política teria sido desatendida (BINENBOJM, 2005, p. 11).
Entretanto, o
referido autor afirma que o caso comporta duas interpretações alternativas,
capazes de “salvar” o
art. 8º. em comento, a saber:
a primeira, aquela
que sustenta ter a Lei nº 11.079/2004 apenas regulamentando a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com o que estaria
satisfeita a exigência constitucional. E a segunda, aquela segundo a qual o
art. 8º. não trata da concessão de garantias por entidades públicas (referidas
no caput do
art. 163 da Constituição), mas sim por uma entidade privada, que é o
Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas (FGP) (BINENBOJM, 2005, p. 11).
Não comungamos da
opinião do autor, consoante nossas razões antes expostas, todavia, concordamos
com o mesmo quando registra que:
seja como for, a
simples existência de uma suspeita de
inconstitucionalidade já pode representar um elemento problemático de risco e
insegurança para os investidores privados. Assim, é
recomendável o encaminhamento de um projeto de lei complementar ao Congresso
que venha a espancar dúvidas acerca da firmeza das garantias oferecidas pelos
parceiros públicos em contratos de PPP (BINENBOJM, 2005,
p. 11). (g.n.)
Outra
inconstitucionalidade apontada por Celso Mello diz respeito à inadmissibilidade
de “criação de empresa estatal garantidora” de obrigações
oriundas de PPP’s, haja vista o evidente desnaturamento da índole de tais
entidades - concebidas que são para prestar serviços públicos ou para
desenvolver empreendimentos econômicos, e não para servir de garantes a
créditos de terceiros. Assevera o renomado mestre que a instituição com tal
objetivo é o mesmo que “buscar por vias transversas os mesmos fins que os
fundos não podem atingir, pena de ofenderem a generala o disposto na
Constituição”, em evidente “burla ao sistema de satisfação de créditos
insolutos contra o Poder Público, estabelecido no art. 100, e a incidir na
violação aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativas”
(MELLO, 2007, p. 758).
Binenbojm,
diferentemente, defende a legitimidade da “constituição de uma entidade de
direito privado para funcionar como fundo garantidor”, com
amparo no art. 173, § 1º., inciso II, da Carta da República, a ainda segundo o
autor:
nada impede, de fato,
que o Poder Público constitua uma empresa pública ou uma sociedade de economia
mista (ou uma subsidiária dessas entidades) cujo objeto social seja o de
garantir determinados projetos, concebidos no formato de PPP. Trata-se de um
aspecto da atividade de fomento, que pode ser desempenhada por pessoas estatais
de direito privado. Ora, segundo o art. 173, § 1º., inciso III, da
Constituição, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias sujeitam-se ao “regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais,
trabalhista e tributárias” (BINENBOJM, 2005, p. 14).
A questão como se vê
é deveras polêmica, e certamente baterá às portas dos tribunais, subsistindo,
até lá, a dúvida e, portanto, a insegurança jurídica dos investidores privados,
no entanto, nesse ponto, inclinamo-nos à corrente encabeçada por Kiyoshi Harada
e Celso Mello.
Causa polêmica,
ainda, a previsão inserta na lei 11.079/04 no sentido de que “particulares,
árbitros, como suposto no art. 11, III, possam solver contendas
nas quais estejam em causa interesses concernentes a serviços públicos, os
quais não se constituem em bens disponíveis, mas indisponíveis, coisas extra
commercium (MELLO, 2007, p. 759). Para o citado autor o
assunto “envolve interesses de elevada estatura, pertinentes à Sociedade como
um todo; e, bem por isto, quando suscitar algum quadro conflitivo entre partes,
só pode ser soluto pelo Poder Judiciário”, e acrescenta: “permitir que simples
árbitros disponham sobre matéria litigiosa que circunde um serviço público e
que esteja, dessarte, com ele imbricada ofenderia o papel constitucional do
serviço público e a própria dignidade que o envolve.”
A propósito do tema,
o Prof. Aragão assim se manifesta:
Alguns
autores estão aventando a inconstitucionalidade da exigência de a arbitragem
ser feita no Brasil e em português por violar o Princípio da Proporcionalidade
ao impor restrições sem nenhum ganho para o interesse público, ou seja, restrições
desnecessárias. Não nos parece ser assim. A ausência de tal exigência não faria
que a admissão da arbitragem fosse inconstitucional, mas, outrossim, não resta
dúvida que, ainda mais em se tratando de contrato de relevantíssimo interesse
para toda a sociedade, o fato de ser realizado no local de sua execução (no
Brasil) e na língua acessível a todos os interessados (os usuários dos serviços
públicos objeto do contrato e a imprensa por eles acessada) faz com que haja um
controle imediato, uma accountability e uma
transparência mais incisivos (ARAGÃO, 2005, p. 25).
Neste particular,
ficamos com as lições de Binenbojm, para quem nenhum dos três óbices de índole
constitucional opostos à admissibilidade de cláusulas de arbitragem em
contratos envolvendo a Administração Pública, quais sejam, (i) o princípio da
legalidade administrativa, (ii) o princípio da indisponibilidade do interesse
público, e (iii) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, se
afigura procedente (BINENBOJM, 2005, p. 15-16).
Leciona o autor que
“já foi há muito abandonada a idéia do princípio da legalidade administrativa
como vinculação
positiva à lei”, sustenta o autor que “há inúmeros campos em que,
como se sabe, se reconhece à Administração uma série de poderes
implícitos ao dever de bem administrar. A pactuação da
cláusula compromissória é um dentre eles.” Assim, conclui o autor, com
propriedade, que “o poder de pactuar arbitragem é implícito ao poder de
contratar, restando atendida a legalidade quando a solução arbitral se afigura,
a juízo do administrador, como aquela que realiza, da forma mais eficiente, o
deve de bem administrar” (BINENBOJM, 2005, p. 16).
Acerca da
indisponibilidade do interesse público, o professor carioca relembra as lições
do hoje Ministro Eros Roberto Grau, para quem não há qualquer correlação entre
disponibilidade ou indisponibilidade de direitos patrimoniais ou
indisponibilidade do interesse público, para concluir que a disponibilidade dos
direitos patrimoniais envolvidos em um contrato administrativo, corresponde um
poder da Administração de convencionar a cláusula de arbitragem, sem que isso
importe disposição do interesse público (BINENBOJM, 2005, p. 16).
No que concerne ao
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, Binenbojm chama a
atenção, com o que concordamos para o ponto de que a arbitragem poderá ser, em
muitos casos, a mais vantajosa para a Administração do que a solução judicial,
tomando-se como exemplo a hipóteses de um contrato rescindido por culpa do parceiro
privado, em que haja uma verba indenizatória devida à Administração. De convir,
com o autor, que em tal situação a maior celeridade do procedimento arbitral
virá em favor do Poder Público (BINENBOJM, 2005, p. 16).
Também não se pode
discordar do referido autor quando afirma que
em um juízo de
proporcionalidade entre benefícios (custos mais baixos em contratos
administrativos) e riscos (eventuais e suscetíveis de correção pontual em casos
de vícios formais ou fraude, nos casos previstos no art. 32 da Lei nº
9.307/96), a balança de custo-benefício me parece claramente pender em favor da
convenção da cláusula compromissória (BINENBOJM, 2005, p. 16).
Concordamos, por fim,
com a conclusão de Binenbojm no sentido de que inexiste violação, por parte da
Lei 11.079/04, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mormente, como
ressalta o autor, depois que o Egrégio STF, em sede de Sentença Estrangeira (SE
nº 5.206-7, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.12.2001), resolveu a questão do
procedimento arbitral, assentando que a opção pela cláusula de arbitragem é uma
decorrência da disponibilidade dos recursos envolvidos no contrato
administrativo, qualquer alegação de violação da garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição perde sentido (BINENBOJM, 2005, p. 17).
No que respeita a
assunção, por financiador, do controle da sociedade de propósitos específicos,
o festejado Celso Mello assevera, com o que concordamos plenamente, que
é desenganadamente
inconstitucional a possibilidade conferida à Administração pelo art. 52, § 22,
I, de autorizar a transferência do controle de tal sociedade para os
financiadores da parceria sem que estes previamente demonstrem "capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à
assunção do serviço" quando o objetivo for reestruturá-la financeiramente
e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (MELLO, 2007, p. 759).
Segundo o autor,
o art. 37, XXI, da
Constituição, mesmo pretendendo reduzir ao máximo as exigências a serem feitas
para os pretendentes a eventual travamento de contrato com a Administração, não
abriu mão de ‘exigências de qualificação técnica e econômica indisponíveis à
garantia do cumprimento das obrigações’. “É claro, pois, que a lei das PPPs não
poderia fazê-lo” (MELLO, 2007, p. 16).
A propósito do tema,
oportuno enfatizar que, não obstante a pecha de inconstitucionalidade em
comento, tem-se que, em ocorrendo uma assunção por órgão financiador vinculado
a Administração Pública, há de se convir que a parceria púbico-privada, nessa
hipótese, restaria descaracterizada dando lugar a uma parceria
“público-público”.
Por fim, é de realçar
mais um ponto polêmico da Lei 11.079/04, trata-se do art. 9º, o qual prevê que
antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A lei em
comento não menciona qualquer prazo para constituição da referida sociedade, o
que, inevitavelmente, haverá de ser consignado em edital.
Ressalte-se que, à
época do advento da Lei 11.079/04, de acordo com dados do Banco Mundial, para
se abrir uma empresa no Brasil eram necessários passar por 15 procedimentos, o
que levava 152 dias (notícia do MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, disponível a partir de: http://www.desenvolvimento.gov.br,
acesso em 10 maio 2007), esse problema, no entanto, tende a desaparecer haja
vista a edição da Lei 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (DOU de 04 de dezembro
de 2007), que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e
integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas e cria a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios – REDESIM.
Frise-se que a Lei
11.598/2007 só veio ao mundo jurídico após transcorridos, praticamente, 03
(três) anos da edição da Lei 11.079/04, dando mostra da letargia do nosso
legislativo, o que, não obstante, não tira o brilho da norma, que, embora
tardia (mas como diz o dito popular: “antes tarde do que nunca”), visa –
claramente – simplificar os procedimentos de abertura de empresas através de um
cadastro único, rápido e desburocratizado.
Mas, uma pergunta não
quer calar: em quanto tempo os órgãos envolvidos conseguirão programar a
REDESIM? Espera-se que não se deixe transcorrer mais três anos, pois, afinal, o
cenário de integração entre os diversos entes políticos e órgãos da
administração pública têm se mostrado totalmente favorável, pois o Governo
Federal investiu pesado em infraestrutura de informática, e, por outro lado,
tem disponibilizado linha de crédito aos Estados e Municípios para tal
propósito, restando a estes apenas aderirem, mediante consórcio, à REDESIM.
Como exemplo exitoso
de integração entre os diversos entes políticos, oportuno citar o caso dos
repasses de ICMS entre os Estados Federados, decorrentes de operações
interestaduais, que há muito vêm sendo operacionalizados, com sucesso, através
de uma espécie de câmara nacional de compensação, consistente no Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, regulado, atualmente,
através dos Convênios ICMS nºs 03/1999 e 54/2002, editados pelo Conselho
Nacional de Político Fazendária – CONFAZ, sistema esse que atende plenamente
aos anseios dos Fiscos Estaduais, por ser totalmente automatizado e seguro.
Outro exemplo de
êxito tem sido o caso da Nota Fiscal Eletrônica, de existência apenas digital,
que já integra de forma obrigatória, desde 1º de abril de 2008, os Fiscos
Federal e Estaduais no que concerne as operações realizadas entre contribuintes
que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação
de cigarros, conforme determina o Ajuste SINIEF 07/05 (DOU de 05.10.05, republicado
no DOU de 07.12.05) e alterações, e que, a partir de 1º de setembro de
2008, passa a ser obrigatório, também, para os segmentos seguintes: fabricantes
de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
fabricantes de cimento; fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos alopáticos para uso humano; frigoríficos e atacadistas que
promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies
bovinas, suínas, bufalinas e avícola; fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes; fabricantes de refrigerantes; agentes que, no
Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor
final; fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço; fabricantes de ferro-gusa (Protocolo ICMS 24, de 18 de
março de 2008).
Igualmente,
vislumbra-se que em um futuro não muito distante a obrigatoriedade da Nota
Fiscal Eletrônica estará alcançando todos os segmentos e contribuintes do país,
e, por outro lado, integrando todos os entes federativos, não se justificando,
destarte, que algum órgão fique de fora ou venha retardar esse importante
processo de integração, não se podendo perder de vista que, uma imperiosa e
ampla integração entre todos os entes federados representa importantíssimo
passo para o avanço da tão almejada reforma tributária, quiçá, com uma possível
unificação de tributos, não só facilitando a abertura e baixa de empresas, como
pretende a REDESIM, mas, notadamente, permitindo uma correta e justa repartição
de receitas entre os entes federativos.
CONCLUSÃO
Denota-se,
do que vimos que o propósito das parcerias em comento é o de atrair o capital
privado com vistas a suplantar e/ou amenizar eventuais faltas de recursos para
investimentos em infraestrutura básica e, por outro lado, otimizar a
administração pública por intermédio do capital, da força de trabalho, da
qualidade e seriedade da administração particular, em contrapartida a longo
período de remuneração financeira, arcada total ou parcialmente pelo Estado.
De registrar que os
ideais neoliberais levados a cabo pela “Dama de Ferro”, Margaret Thatcher, os
quais revolucionaram a Inglaterra e influenciaram, incontinente, países da
Europa e do resto do mundo, demoraram mais de dez anos para serem parcialmente
implementados no Brasil, quando foram registradas as primeiras privatizações de
empresas públicas, cuja experiência, diga-se, resultou exitosa.
No que concerne a
novel e discutida forma de parceria público-privada, tem-se que a tentativa de
sua implementação no Brasil se deu há mais de vinte anos das primeiras
experiências inglesas, sendo oportuno registrar que o cenário nacional, em que
se busca a realização de tais parcerias, tem se mostrado bem mais favorável,
que outrora, à administração pública, isso porque com a onda de privatizações,
e do advento da Lei Complementar nº 101/2000, que estabeleceu normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
estancou-se, ainda que timidamente, a sangria dos cofres públicos, medidas que
somadas aos sucessivos recordes de arrecadação tributária, têm levado a redução
do defict público,
em razão do que somos levados a indagar se realmente é o momento de se firmar
as comentadas parcerias, duvidando-se, outrossim, ao do Prof. Carvalho Filho
(2006, p. 346), se as reportadas parcerias serão ou não frutíferas aqui no
Brasil, e nesse ponto ficaremos refém do tempo e das circunstâncias futuras.
Sem retirar o mérito
das parcerias público-privadas, o que, aliás, restou consagrado em países
europeus, temos que, antes de tudo, deveremos moralizar as nossas instituições,
de forma a acabar – definitivamente - com os públicos e notórios saques que os cofres
públicos vêm sofrendo ao longo de toda sua história, pois, como é sabida, a
inoperância da administração pública está intrinsecamente associada à falta de
recursos, os quais se não fossem desviados e literalmente furtados do erário,
certamente seria suficiente para reduzir substancialmente ou até mesmo eliminar
os deficts com
a saúde, educação, moradia, habitação, segurança, estradas, portos, aeroportos,
dentre outros.
A quem se habilite a
checar numericamente tal assertiva, sugerimos que basta somar as cifras que
sabidamente foram desviadas dos cofres públicos e confrontar o resultado do
somatório com as estimativas de gastos estimados para a realização das obras de
infraestrutura básica de que necessita a nação.
Ainda acerca dos
saques aos cofres públicos, o que a nosso ver é causa de todos os nossos déficits,
é de lamentar que, infelizmente, tais fatos tenham se repetido a cada novo dia.
Para se confirmar isso basta acompanhar os noticiários para ver que novos e
inacreditáveis escândalos surgem um atrás do outro, cujas investidas são cada
vez mais audaciosas e sofisticadas, e, o que é pior, têm contado com o
envolvimento de pessoas ligadas as mais diversas instituições, como se o país
estivesse acometido de um grave câncer em fase de metástase, onde só com o
milagre da purificação das nossas instituições a cura se operará.
Nessa seara,
vislumbramos que os mecanismos de contratação através das parcerias
público-privadas, se levados a sério, como fora em outros países, pode
colaborar com o avanço do País, por outro lado, tememos que “o tiro saia pela
culatra”, ou seja, que tais mecanismos venham a ser, tendenciosamente, mal
conduzidos, dando margens a superfaturamentos e favorecimentos em
detrimento dos cofres públicos, o que não nos causaria nenhuma estranheza,
pois, infelizmente, fatos dessa natureza têm se repetido com grande frequência
no âmbito da administração pública pátria.
Feitas essas breves
reflexões e de tudo o que foi exposto, buscou-se demonstrar a importância do
estudo dos principais pontos polêmicos (ppp’s) da Lei nº 11.079/2004, a
qual instituiu normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada (PPP`s) no âmbito da administração pública, cujas
polêmicas impressionam não só pela quantidade, mas, principalmente, pelo intensidade
das controvérsias, fato que, não obstante nossa dúvida acerca da conveniência e
oportunidade das comentadas PPP’s, a nosso ver, e lamentavelmente, provoca
incerteza e insegurança jurídica, e que certamente desaguará no Judiciário,
situação que tende a comprometer as tão almejadas metas de desenvolvimentos
lançadas pelo Governo Federal através do Programa de Aceleração do Crescimento
- PAC - 2007-2010, em cujas premissas para superar os gargalos e expandir o
investimento em infraestrutura no País, inclui-se, a desejada e inevitável
implementação de parcerias entre o setor público e o investidor privado,
notadamente agora em decorrência da perda de arrecadação de cerca de R$ 40
bilhões em decorrência da queda da CPMF.
Ademais, espera-se
que o presente e brevíssimo estudo sirvam de estímulo a novas reflexões,
visando com isso o afloramento do melhor juízo acerca da solução das polêmicas
aqui reportadas, de sorte que a situação seja, definitivamente, pacificada,
seja pela pelo advento de novas normas pertinentes e consentâneas ao caso, seja
pela manifestação - em definitivo - de nossa Corte Suprema sobre a matéria.
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